I - Face ao disposto no art. 377º, nº 2, do CSC, a convocatória para as assembleias gerais das sociedades anónimas tem de ser publicada.
II - O art. 377º, nº 3, do CSC, permite que o contrato de sociedade estabeleça outras formas de comunicação diferentes da publicação, faculdade que se aplica a todas as sociedades anónimas, independentemente do tipo de ações. Relativamente a sociedades anónimas cujas ações sejam todas nominativas, o contrato de sociedade pode substituir a publicação por carta registada ou por correio eletrónico, com recibo de leitura, mas, neste último caso, exige-se que o acionista tenha previamente manifestado o seu acordo quanto a esta forma de comunicação.
III – Não constando do contrato de sociedade outras formas de comunicação distintas da publicação, e não tendo esta ocorrido, o vício que afeta a convocatória decorrente da omissão de publicação consiste na anulabilidade.
IV - A finalidade da lei quando exige que a convocatória da assembleia geral das sociedades anónimas seja publicada é a de que os acionistas com direito a voto tenham conhecimento da realização da assembleia a fim de nela poderem intervir.
V - A autora/recorrida, ao invocar a omissão de uma formalidade na convocatória consistente na omissão de publicação, age em abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim desse direito, porquanto, não obstante a irregularidade cometida, quer ela quer os demais sócios com direito a intervir na assembleia tiveram conhecimento efetivo da convocatória visto que, embora se trate de uma sociedade anónima, os sócios são duas pessoas que viveram em união de facto, a filha comum de ambos e uma sociedade que é representada por um daqueles sócios, tendo inclusive a autora/recorrida sido convocada por carta registada, devidamente recebida e à qual respondeu.
VI - De acordo com o disposto no art. 390º, nº 1 e 2, do CSC, o número de administradores que compõem o conselho de administração é fixado pelo contrato de sociedade e este pode dispor que haja um único administrador, mas tal só é possível se o capital social não exceder € 200 000; se exceder, o contrato de sociedade não pode estabelecer que haja apenas um administrador.
VII - A deliberação tomada em sentido contrário a tal disposição é nula, conforme disposto no art. 56º, nº 1, al. d), do CSC, por o seu conteúdo ser ofensivo de preceito legal que não pode ser derrogado, nem sequer por vontade unânime dos sócios, no caso o art. 390º, nº 2, do CSC, norma esta que tem natureza imperativa.