Processo 4791/22.0T8OER.L1-2
Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil):
I – A transferência da propriedade de veículo automóvel opera-se mediante mero efeito contratual – os artigos 408º, n.º 1 e 879º, alín. a), ambos do Cód. Civil -, não estando dependente de qualquer acto de registo, o qual tem apenas natureza enunciativa, e não constitutiva, sendo a sua obrigatoriedade declarativa ou funcional ;
II – Sendo a inscrição registal da propriedade a favor do Réu efectuada ao abrigo de uma cláusula de garantia - o Revendedor autoriza que, em caso de não cumprimento pontual da obrigação de reembolso referida na cláusula 6ª, a propriedade das viaturas seja transferida para o Banco ou para entidade por este a designar -, aposta no contrato de abertura de crédito celebrado entre o Réu e o Stand Revendedor do veículo, e não com base numa efectiva transferência ou transmissão de propriedade deste para aquele, a qual não ocorreu, relativamente a esta previsão obrigacional contratualmente acordada, tradutora de alegada transmissão de propriedade de veículo já anteriormente vendido a terceiro, não pode propriamente falar-se em nulidade de venda (do Revendedor Stand para o Réu), pois não se trata da outorga de qualquer compra e venda de bem alheio (o artº. 892º, do Cód. Civil), mas antes da efectivação de uma cláusula garantística, clausulada no outorgado contrato de abertura de crédito ;
III – tal previsão traduz a contratualização de uma garantia fora do quadro legal tipicamente previsto, pois, pretendendo o mutuante Réu garantir o reembolso do valor mutuado ou financiado ao Revendedor Stand, e pretendendo incidir a garantia sobre os veículos adquiridos e pertencentes a este mutuário, poderia recorrer, nomeadamente, à garantia da hipoteca voluntária ;
IV – todavia, ao invés, através daquela cláusula convencional, pretenderam o Réu mutuante e o Revendedor mutuário contratualizar uma garantia real em termos que não são legalmente admissíveis ou válidos, ou seja, à margem da lei, o que é nulo e proibido – os artigos 280º, n.º 1 e 286º, ambos do Cód. Civil ;
V – o clausulado convencionalmente traduz, ainda, a efectivação de pacto comissório, ao prever que o mutuante credor, em caso de incumprimento do mutuário quanto à obrigação de reembolso, poderia transferir imediatamente para si, ou para entidade que designasse, a propriedade das viaturas adquiridas com o financiamento concedido ;
VI - entendendo-se a proibição do pacto comissório extensível às garantias atípicas, ou seja, entendendo-se tal proibição como um princípio de natureza geral aplicável aos denominados pactos comissórios autónomos, e sendo de tal natureza a convencionada entre o ora Réu e o Stand Revendedor - atenta a acordada faculdade de transferência da propriedade dos veículos, em caso de incumprimento do mutuário devedor -, esta está ferida de nulidade e, como tal, não é legalmente admitida ;
VII – o que implica, in casu, que o registo da propriedade sobre o veículo, operado a favor do Réu, com base em tal cláusula contratual ferida de nulidade, não possa prevalecer, não podendo, consequentemente, beneficiar o Réu da presunção decorrente de tal inscrição, ou seja, que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – cf., artº. 7º, do Cód. do Registo Predial.
