Processo 654/19.4T8VCD-A.P1.S1
I - Tendo como fundamento a violação das regras de competência internacional, está em causa uma das situações em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da ação (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC), sendo afastado o obstáculo da dupla conformidade decisória (art. 671.º, n.º 3, do CPC).
II - Em conformidade com os princípios constitucionais respeitantes à integração, no ordenamento jurídico interno, tanto das normas plasmadas em convenções internacionais ratificadas pelo Estado português como das disposições emanadas pelas instituições da União Europeia (art. 8.º, n.ºs 1, 2 e 4 da CRP), entende-se que, existindo fonte normativa internacional ou supranacional reguladora da competência internacional, é de afastar a aplicação das regras consagradas nos arts. 62.º e 63.º do CPC, como, de resto, resulta claramente do art. 59.º do mesmo corpo de normas.
III - Tendo em conta a data de propositura da presente ação, deve ponderar-se a aplicabilidade das regras do Regulamento Bruxelas I bis ou das regras da Convenção de Lugano
II. No que respeita à questão de saber se a presente lide se insere no âmbito espacial de aplicação do Regulamento Bruxelas I bis, verificando-se que tem domicílio na ..., o réu não se encontra domiciliado no território de um Estado-Membro da União Europeia e, por isso, aplica-se a Convenção de Lugano II, considerando o art. 1.º, n.º 1, que determina a sua aplicação a “matéria civil e comercial”, pode dizer-se que o presente litígio se insere no âmbito material de aplicação da Convenção de Lugano
II.
IV - A noção de consumidor encontra-se plasmada no art. 15.º, n.º 1. De acordo com o art. 15.º, n.º 1, al, c), o alargamento da proteção a todos os contratos celebrados por consumidores - que não a compra e venda a prestações de bens móveis corpóreos ou empréstimos a prestações para financiamento da venda, em que não é necessária a proximidade entre o contrato e o Estado em cujo território o consumidor está domiciliado -, e a extensão do forum actoris que isso implica, pressupõem a observância de um critério de conexão entre a outra parte no contrato e o Estado do domicílio do consumidor. Não se verificando este requisito, não importa o regime consagrado no art. 23.º, n.º 5, que estabelece que os pactos atributivos de jurisdição não produzem efeitos se forem contrários ao disposto no art. 17.º.

