I – A máxima da economia processual, entendida como a proibição da prática de atos inúteis / supérfluos / desnecessários / estéreis, o qual impõe a todos que evitem / abstenham / atalhem a prática de passos que não surtindo o menor efeito na substância / mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de o complicar / emaranhar / protelar, com acolhimento no artigo 130.º do CPCivil, não tendo normação direta equivalente no CPPenal, tem aqui aplicação por força do plasmado no seu artigo 4.º.
II - Percorrendo o ordenamento processual penal vigente, há claros afloramentos ao referido brocardo em diversas normas, mormente nos artigos 311.º, n.º 2, alínea a), ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada e 420.º, n.º 1, alínea a), que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência.
III - Tendo-se procedido à notificação da acusação ao arguido, por via postal simples com prova de depósito, para uma morada diferente da indicada no Termo de Identidade e Residência para efeito de notificações, nenhuma dúvida subsiste que foi praticado um ato processual à revelia do estatuído no n.º 6, do artigo 283.º do CPPenal.
IV – Tal, não configurando nulidade insanável nem nulidade dependente de arguição nos termos do plasmado, respetivamente, nos artigos 119.º e 120.º do CPPenal, parece constituir uma irregularidade com previsão no n.º 2 do artigo 123.º do CPPenal, uma vez que, estando em causa uma situação passível de afetar / diminuir o espaço de garantia de direitos fundamentais, como seja o reagir atempada e prontamente a uma acusação e, nessa medida, esta ter que chegar devidamente ao seu destinatário, emerge situação em que o julgador deve intervir oficiosamente por não ter havido arguição tempestiva.
V - Podendo o juiz ordenar ex officio a reparação / correção de qualquer irregularidade, não tem o mesmo o poder de determinar que o Mº Pº a repare, sendo que de todo o regime consignado no artigo 123.º do CPPenal, tendo o tribunal, oficiosamente, detetado a irregularidade, não está o mesmo impedido, antes o reclamam os princípios da economia e celeridade processuais, de a reparar / corrigir, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição e de ordenar a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para que o fizesse.
VI – Estando os autos na esfera de apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem para o seu suprimento, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência.
VII - Por seu turno, apelando ao princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz, nada ressaltando da lei que o proíba de o fazer, e tratando-se de um processo de natureza urgente, recomendam a cautela / ponderação / razoabilidade, que se determine a imediata reparação do vício, evitando-se delongas com devoluções, baixas de distribuição, recursos e, consequentemente a prática de atos inúteis sem qualquer vantagem / peso / interesse na realização da justiça material.