I - A omissão de pronúncia significa ausência de conhecimento ou de decisão do Tribunal sobre matérias que a lei impõe que o juiz resolva.
II - A matéria de facto a considerar na sentença nunca fica prejudicada pela decisão jurídica do Tribunal de 1ª instância, até porque, entre as várias plausíveis soluções do pleito, o Tribunal de recurso pode optar por outra. Há assim que atender a todos os factos com possível interesse para a decisão da causa, considerando as questões colocadas pelas partes e as plausíveis soluções jurídicas.
III - A nulidade decorrente da omissão de factos na sentença, só implica a baixa do processo à 1ª instância quando a matéria de facto em questão tenha de ser submetida a julgamento, ou seja, quando os meios de prova desses factos estejam sujeitos à livre apreciação do juiz. Se os factos omitidos estão plenamente provados, ou por acordo das partes, ou por documentos que deles fazem prova plena, a Relação pode sempre suprir tal nulidade.
IV - No contrato de mútuo bancário em que se prevê a restituição do capital e o pagamento dos juros fraccionados no tempo (quotas de amortização do capital pagáveis com juros), ocorrendo o vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição de cinco anos (art.º 310º al. e) do
CC) mantém-se em relação a todas as quotas assim vencidas.
V - Iniciada prescrição, o seu prazo não se suspende nem se interrompe, salvo nos casos previstos na lei, sendo que não existe ao nível do Processo Especial de Revitalização uma regra idêntica à contida no artigo 100.º do CIRE, que implique a suspensão dos prazos de caducidade e de prescrição durante a vigência do PER e do dito Plano.
VI – O envio de carta à aqui Embargada para participar nas negociações no âmbito do PER dos devedores, sem referir especificamente qualquer dos créditos aqui dados à execução, não exprime o reconhecimento do concreto direito de crédito resultante deste contrato de mútuo e fiança (ou do aval das livranças dadas à execução), nem existem outros factos que inequivocamente nos levem a considerá-lo tacitamente reconhecido, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 325º do
CC.
VII - As reclamações no âmbito do PER são dirigidas e apresentadas ao Administrador Provisório e é este quem publica a relação provisória, não se prevendo no CIRE que a falta de impugnação dos créditos tenha outro efeito que o seu reconhecimento para efeitos dos credores participarem nas negociações e quórum da assembleia.
VIII - Não tendo ocorrido citação ou notificação judicial dos embargantes, nem por qualquer outro meio judicial lhes tendo sido dado conhecimento pessoal de que a embargada contra eles pretendia exercer este concreto direito de crédito. Nem tendo ocorrido reconhecimento expresso ou tácito, mas inequívoco, por parte dos embargantes deste crédito da exequente embargada (fundado no contrato de mútuo e fiança que nele prestaram). impõe-se concluir que a totalidades das prestações vencidas em 25-6-2013 já se mostravam prescritas antes da citação para os termos da presente execução.
IX – No âmbito da livrança nº ..., avalizada pelos executados ainda incompleta quanto à data de vencimento e valor, mostrando-se provado que o seu preenchimento não observou o que fora contratualmente pactuado quanto à data de vencimento e, consequentemente, quanto ao valor, os embargantes, na sua qualidade de avalistas, podem opor ao Banco exequente, portador imediato da livrança, a violação do pacto de preenchimento.
X - Apesar da questão da prescrição do direito cartular não se dever confundir com a questão do preenchimento abusivo da data de vencimento da obrigação cartular no caso de livrança incompleta, certo é que “as duas questões surgem frequentemente “entrelaçadas”, porque o (eventual) preenchimento abusivo tem repercussões na contagem do prazo de prescrição do direito: esta contagem inicia-se na data que deveria ter sido aposta na livrança como data de vencimento e não na data que foi (indevidamente) aposta”.
XI – Relativamente à livrança nº ..., avalizada pelos embargantes sem data de vencimento e sem valor, apenas se prevendo no contrato que poderia ser preenchida logo que a subscritora entrasse em incumprimento, o que ocorreu em 2-05-2013, não há uma imposição de preenchimento nessa data, nem dele consta uma data de vencimento, como sucedeu no caso da livrança analisada supra. Contudo, como o instituto da prescrição disso é paradigma, não existem obrigações eternas.
XII - Deixar nas mãos do credor, titular da livrança, a indicação da data de vencimento da livrança para quando lhe aprouver (embora tal não conste do pacto de preenchimento), mesmo anos após a insolvência da subscritora, é fomentar a incerteza do comércio jurídico, que o instituto da prescrição precisamente visa combater.
XIII - Com a declaração de insolvência, por força do art.º 91 do CIRE, vencem-se todas as dívidas do insolvente (salvo as aí especificamente contempladas com outras regras). Contrariamente a alguma jurisprudência citada no texto, o art.º 91º do CIRE não faz distinção entre dívidas cartulares e não cartulares. Reporta-se apenas ao vencimento de todas as dívidas do insolvente por efeito da declaração de insolvência, excepcionando alguns casos, que não os créditos cartulares.
XIV - Assim, por força do disposto no art.º 91º do CIRE e nos artºs 43º, 44º, 76º e 77º da LULL, a livrança, que há muito poderia ter sido preenchida, por já se mostrarem verificados os respectivos pressupostos, constantes do pacto de preenchimento ((incumprimento do contrato de financiamento), deve-se considerar vencida ope legis na data da insolvência.