I) - Para haver condenação por litigância de má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores dessa litigância acolhidos nas alíneas do nº. 2 do artº. 542º do NCPC (elementos objectivos da má fé); é indispensável ainda que a parte tenha actuado com dolo ou negligência grave (elemento subjectivo).
II) - Poderá – e deverá – ser condenado como litigante de má fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjectivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjectivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser litigante de má fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem actua em juízo.
III) - De acordo com a interpretação prevalecente que se vem fazendo do artº. 592º, nº. 2 do NCPC, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma clara e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes.
IV) - Ocorre má fé processual quando o autor e o réu estiverem em posições processuais incompatíveis, mas silenciosamente do mesmo lado e defendendo a mesma posição processual e até utilizando mandatários judiciais do mesmo escritório de Advogados, por forma a melhor ocultarem um acordo ou conluio processual, bem como ao alegarem nos seus articulados factos pessoais e outros factos relevantes que sabiam não corresponder à verdade e que foram desmentidos pelos próprios em juízo, com a intenção de influenciar a decisão de mérito a proferir pelo juiz em favor de ambos, no sentido de obterem a procedência de uma acção apensa em detrimento da acção principal.
V) - O uso anormal do processo previsto no artº. 612º do NCPC envolve sempre uma má fé processual bilateral, consubstanciada numa situação em que os sujeitos processuais, em conluio, actuam de modo malicioso e concertado, servindo-se do processo com vista a ludibriar o juiz e a submeter à sua apreciação um litígio meramente ficcionado, com vista à prática de acto simulado ou à obtenção de resultado contrário à lei.
VI) - A simulação processual ocorre quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si, pelo que o conluio das partes traduz-se, em regra, na alegação do autor, não contraditada (não impugnando o réu os factos alegados pelo autor por forma a ficarem os mesmos assentes) ou apenas ficticiamente contraditada pelo réu, duma versão fáctica não correspondente à realidade, para obter, uma decisão judicial em prejuízo de terceiro.
VII) - Verifica-se uma situação que se consubstancia em simulação processual, quando o autor interpõe uma acção combinado com o réu, com o objectivo de frustrar o êxito de uma acção de preferência intentada por outro autor, alterando conscientemente a verdade dos factos no processo, estando ambos a fazer um uso reprovável e anormal dos meios processuais.