Processo 00082/22.4BEPRT-A
1. Carece de legitimidade passiva, numa providência cautelar movida por um notário contra a Ordem dos Notários para obter a autorização provisória para prosseguir o exercício da profissão depois de atingir o limite de idade de 70 anos, uma notária nomeada transitoriamente para assegurar a substituição temporária da licença de instalação do Cartório Notarial até aí titulada por aqueloutro notário. 2. O disposto no n.º 4 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de atribuição de efeito devolutivo ao recurso não tem aplicação ao caso em que não foi atribuído ao recurso um efeito diverso do previsto na lei, mas antes fixado o regime legal. 3. Constitui um despacho interlocutório, passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o despacho em que se afirma que o processo contém já os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer do mérito da acção. 4. Não viola a liberdade de escolha de profissão, nem o direito à iniciativa económica privada e da equilibrada concorrência entre empresas e nem o princípio da igualdade, por comparação com as profissões de advogado e de solicitador, a norma que impõe como limite de idade para o exercício da função de notário a idade de 70 anos, dado esta, ao contrário daquelas, não ser uma actividade ou profissão estritamente liberal. 5. Existe uma justificação objectiva e razoável para impor aos notários este limite de idade previsto na alínea b) do artigo 41. ° e no artigo 43. ° do Estatuto do Notariado, para o exercício de funções de notário: a norma constante do artigo 6º, nº 2, do Estatuto do Notariado, que fixa um limite de notários em atividade por distrito, com um total nacional de 543 notários. 6. Se não existisse limite de idade para o exercício da função de notário, a possibilidade de exercer essa actividade por parte de quem quisesse ingressar ficaria dependente não da sua vontade e mérito, mas apenas da vontade de os que excederam os 70 anos quererem cessar a actividade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
