I. As providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC) pelo que, nos termos do disposto no art. 988.º, n.º 2, do CPC, não é admissível recurso de revista das decisões proferidas no âmbito do presente processo segundo critérios de conveniência ou oportunidade, apenas sendo admissível o recurso de decisões baseadas em critérios de estrita legalidade.
II. O recurso é admissível na parte respeitante ao fundamento principal do acórdão recorrido: interpretação do regime legal aplicável em matéria de alteração do nome da criança (em especial, na articulação das normas constantes dos arts. 104.º e 278.º e segs. do CRC com o regime substantivo constante do art. 1875.º do CC e o regime processual constante do RGPTC).
III. O recurso é inadmissível na parte respeitante ao fundamento subsidiário do acórdão recorrido, que, com base em juízos de conveniência e oportunidade, entendeu não ter sido demonstrado que o superior interesse da criança justificasse a alteração do nome da mesma.
IV. Em relação à questão referida no ponto
II. do sumário considera-se que, se, de acordo com o nosso direito registal, qualquer pessoa pode requerer a alteração do seu nome, alegando e provando factos ponderosos que o sustentem, estando em causa um menor de idade, havendo justa causa para a alteração do seu nome, em termos que justifiquem a excepção ao princípio da imutabilidade, forçoso será concluir-se que não pode a tutela do interesse do menor ficar dependente da existência de acordo entre os progenitores, pois o direito ao nome e à identidade pessoal pertence a própria criança e não aos seus pais.
V. Pelo que a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos preceitos contidos no CC e no CRC, e que constitui o fundamento principal da improcedência da acção - ao inviabilizar, em abstracto, a alteração do nome do menor quando não haja acordo de ambos os progenitores - , põe em causa o próprio direito fundamental ao nome e à identidade pessoal do menor, impedindo a plena realização de tal direito, e incorrendo em violação do art. 26.º, n.º 1, da CRP e das convenções internacionais respeitantes aos direitos das crianças.
VI. Assim, considera-se legalmente possível a alteração do nome próprio ou dos apelidos de uma criança, fora dos casos previstos no art. 104.º, n.º 2, do CRC, em caso de desacordo dos pais, cabendo a decisão ao juiz, através da instauração por um dos progenitores de uma providência tutelar cível nos termos previstos no RGPTC.
VII. Porém, não obstante as conclusões dos pontos IV a VI do sumário, cabendo ao juiz decidir em função do superior interesse da criança, em caso de desacordo dos pais nessa alteração, no caso concreto dos autos, de acordo com o ponto II do sumário, não tem o STJ poderes para sindicar a decisão da Relação que, a título subsidiário, concluiu que, no caso concreto. não está demonstrado que o superior interesse da criança justifique a alteração do nome