SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC):
I – A circunstância de ter sido declarado pelas partes, no processo de divórcio, ficando a constar da ata da tentativa de conciliação em que foi proferida a sentença que decretou o divórcio, que existiam bens comuns com o valor patrimonial de 2.500,00 € - designadamente mobiliário, eletrodomésticos, objetos de decoração, entre outros, que compõem o recheio do imóvel que é casa de morada de família -, não obsta a que seja posta em causa noutro processo a existência desses bens, designadamente no processo de inventário. Porém, nos presentes autos, tendo sido alegado, nem que seja implicitamente, no Requerimento inicial, que tais bens existiam, não pode ser dado como provado que inexistem apenas porque isso foi alegado pelo Requerido no incidente de oposição deduzido no inventário e não foi impugnado na resposta subsequente apresentada pela Requerente.
II – A alegação feita pelo Requerido em sede de recurso de que os bens, afinal, existiam, mas tinham pouco valor e, volvidos vários anos, foram para o lixo, constitui uma questão nova. De qualquer forma, se o Requerido tem conhecimento do perecimento dos bens, e uma vez que no divórcio as partes acordaram que ele ficava com o uso do prédio (que era casa de morada da família) até à partilha, infere-se que terá sido ele a ficar na posse dos bens que constituíam o recheio desse imóvel, pelo que deverá compensar, no momento da partilha, no processo de inventário, o património comum, integrando no ativo da comunhão o valor desses bens.
III – Tendo corrido termos, antes da instauração do presente inventário, uma ação declarativa de processo comum, intentada pela ora Requerente contra o ora Requerido, em que este foi condenado a pagar àquela a quantia de 2.196,35 €, por ele ter usado dinheiro comum do casal para adquirir um bem que ficou sendo bem próprio seu (mediante o pagamento de tornas), o inventário servirá também para que a Requerente possa ser paga de tal crédito pela meação deste nos termos previstos no art. 1689.º, n.º 3, do CC, cuja aplicação não é afastada pela circunstância de aquela dispor de título executivo.
IV – Já em relação ao valor das benfeitorias úteis consistentes na obra construída no prédio acima referido, tendo ficado definitivamente decidido, nessa outra ação, que a Autora não tinha direito a nenhuma quantia a este respeito, posto que não logrou provar que (i) a obra feita no prédio do aí réu tivesse sido toda realizada na pendência do casamento, (ii) nem que tivesse sido financiada com bens do património casal do casal, designadamente com verbas advindas do trabalho de ambas as partes (mas sim com apoios que foram concedidos apenas ao proprietário e ainda com o trabalho dele, de amigos e até das filhas do casal), impõe-se considerar que os autos de inventário não podem prosseguir para discutir a existência do alegado crédito de compensação atinente ao valor empregue nas obras do imóvel, porque isso estava a coberto da autoridade do caso julgado da decisão anteriormente proferida.
V – Com efeito, a pretensão que foi antes apreciada deveria ter sido, até por uma questão de economia processual, formulada no processo de inventário, sem prejuízo de poder justificar a remessa dos interessados para os meios comuns ou até do processo para mediação – cf. artigos 1092.º, 1093.º e 1133.º do
CC. Não tendo isso sucedido, opera o efeito positivo ou autoridade do caso julgado, com a proibição de contradição da decisão transitada.
VI – A pretensão da Apelante, de que seja feita no inventário uma compensação por um alegado crédito da comunhão conjugal emergente da “valorização patrimonial” que o prédio do Requerido teve com tais benfeitorias, iria contradizer o que já ficou decidido na anterior ação, que, com base nos mesmos factos, foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu sido absolvido do pedido fundado na alegada proveniência (do património comum) das verbas despendidas nas benfeitorias feitas no seu imóvel.