I - A verba 17.3.4 da TGIS incide não só sobre a comissões (termo que deve ser interpretado de acordo com a terminologia da gíria bancária e financeira), como também sobre todas e quaisquer outras contraprestações, que correspondam a remunerações pela prestação de serviços financeiros.
II - O sujeito passivo do imposto é a entidade que presta os serviços financeiros em causa, mediante contrapartida que se costuma designar comissão.
III - A Taxa de Serviço do Comerciante (TSC) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA), integrando a verba 17.3.4 da TGIS.
IV - A tributação em causa não enferma do vício da preterição do princípio constitucional da capacidade contributiva, nem ofende os princípios da não retroatividade da lei fiscal, da segurança jurídica e da confiança legítima.
V - A taxa multilateral de intercâmbio (TMI) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (entidades bancárias) pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA).
VI - A tributação das comissões em causa (TSC e TMI), ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS (versão vigente em 2016) não colide com a liberdade de prestação de serviços do Direito da União Europeia, nem com o disposto no Regulamento (EU) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.