Processo 1802/20.7GBABF.E1
I - Constituiu-se como autor material de um crime de perseguição, previsto e punido no artigo 154º-A do CP., o arguido que, durante um expressivo período de tempo – cerca de três meses – e movido pela obsessão em reatar a relação amorosa que anteriormente mantivera com a assistente, resolveu levar a cabo, de forma reiterada e persistente, várias condutas intimidatórias e perturbadoras do quotidiano daquela, aptas a determinarem limitações relevantes na sua vida quotidiana e uma desvaliosa perturbação no seu sossego diário.
II - O arguido procedeu à gravação audiovisual da assistente durante um período de lazer do casal, portanto, com o seu consentimento. Porém, nenhum consentimento obteve da mesma para proceder à publicação na rede social Facebook do vídeo que realizara, bem sabendo que, por tal via, alargaria incomensuravelmente o universo de pessoas a quem a imagem da assistente seria exposta, pelo que a sua conduta consubstancia uma utilização proibida e agravada, tendo o mesmo incorrido na prática do crime fotografias ilícitas agravado, p. e p. pelos artigos 199º n.ºs 1 e 2, alínea b) e 197.º alínea b) do CP.
III - O facto de ter decidido deixar-se fotografar ou filmar numa praia pública no âmbito de uma relação privada não faz precludir o direito da pessoa fotografada ou filmada a decidir sobre a exposição pública da sua imagem; são momentos diferentes, nos quais são exercidos direitos autónomos legalmente protegidos, cuja violação assume relevância penal: por um lado, o direito a decidir registar a sua imagem para memória futura num local público; por outro, o direito a decidir sobre a exposição pública de tal registo de imagem.
IV - Os agressores do direito à imagem e à privacidade em geral não são as novas tecnologias, entendidas como entidades abstratas e personificadas, mas sim os que as utilizam indevidamente, delas se servindo para levar a cabo condutas ilícitas e lesivas de tais direitos.
