Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0655/09.0BEPRT
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
Processo 01308/20.4BELRS – R1
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
Processo 09/21.0BEFUN
I - A taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, tem a natureza jurídica de um imposto ambiental;
II - Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio do poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário;
III - Não está demonstrada a violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses resíduos na Região Autónoma;
IV - O poder tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
Processo 0453/22.6BEALM
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
Processo 0897/22.3BEBRG
I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
II - No processo judicial tributário o excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma.
III - A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal consubstancia forma processual que não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação (acto tributário "stricto sensu"), mas sim a oposição a actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (de que constitui um incidente) que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. Por outro lado, esta forma processual reconduz-se ao contencioso de mera legalidade (natureza impugnatória), no qual o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a citada legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, mais estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação.
IV - O legislador, na L.G.T., quando menciona actos tributários, está a referir-se a actos tributários "stricto sensu", ou seja, ao acto de liquidação, que não aos actos administrativos em matéria tributária, como os que são objecto da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal. O mesmo se diga, especificamente, do artº.78, do citado diploma.
V - A sentença de absolvição em processo-crime, não tendo a força de caso julgado em processo tributário, no que respeita aos factos aí dados como provados ou não provados, antes deve reconduzir-se a um elemento de prova que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artº.607, nº.5, do C.P.C., aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0772/15.8BEBRG
I - As perdas por imparidade que consistam em desvalorizações excecionais em ativos fixos tangíveis e que conduzam às perdas dos ativos no mesmo período de tributação só podem ser deduzidas para efeitos fiscais se forem aceites pela administração tributária.
II - A falta da comunicação prévia a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRC (antes da sua revogação pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro) e do subsequente acompanhamento pela administração da perda do ativo obsta ao reconhecimento desta e, por consequência, a que o valor líquido fiscal do ativo seja aceite como gasto do período.
Processo 0191/20.4BEVIS
I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF) foi aprovado pelo artº. 168, da Lei 82-B/2014, de 31/12 (OE 2015), tributo que tem como objectivo garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na vertente dos gastos com medicamentos (cfr.artº.1, nº.2, do Regime da CEIF).
II - A CEIF revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.).
III - O artº.23-A, nº.1, al.s), do C.I.R.C., ao não admitir a dedução do encargo em que se traduz o pagamento da CEIF ao lucro tributável, para efeitos do I.R.C., não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade.
IV - A isenção da CEIF, consagrada no artº.5, nº.2, do respectivo regime/por contraposição ao regime legal de pagamento do tributo, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 335/19.9GHSTC.E1
I - Constitui entendimento consolidado na jurisprudência o de que para aquilatar se certa expressão, imputação de factos ou juízo de valor, tem dignidade penal, em termos de integrar o crime de injúria, há que tomar em consideração o contexto em que o agente atuou, as razões que o levaram a agir e a maior ou menor adequação social do seu comportamento.
II - Assim, se, por exemplo, num contexto de desentendimento ou de intensa conflituosidade antecedente ou contemporânea aos factos, a expressão “cabrão” proferida pelo agente, tem uma carga pejorativa, sendo adequada a atingir a honra e consideração do visado a quem foi dirigida. Outras situações existem em que a mesma expressão “cabrão”, é proferida, em tom de brincadeira, no âmbito de relação de confiança e camaradagem, com o outro, caso em que estará destituída de qualquer conotação negativa, carecendo de reprovação ético-social, não sendo ofensiva da honra ou consideração do visado.
III - No caso dos autos, as expressões “vigarista” e “velho d´um cabrão”, dirigidas pela arguida ao assistente, nas concretas circunstâncias e contexto em que o foram – estando em causa uma questão de partilha/divisão de bens entre os filhos do assistente, sendo um deles, à época da ocorrência dos factos, namorado da arguida e não aceitando esta os moldes em que o assistente pretendia proceder a tal partilha/divisão de bens, acusando-o de querer enganar/prejudicar o filho, seu namorado, rebelando-se a arguida contra o assistente, adotando atitudes intimidatórias, procurando contatá-lo, através de telefonemas, insistentes, dirigindo-lhe “ameaças de morte” e, chegando mesmo, a agredi-lo fisicamente – revelam-se idóneas a lesar a honra e consideração do assistente, integrando a tipicidade objetiva do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal.

Processo 110/22.3T9STB.E1
I. O bem jurídico tutelado pela norma incriminatória em apreço – crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva - é a imagem da pessoa coletiva visada, a valoração que terceiros fazem da pessoa jurídica em questão, o seu bom nome e reputação, no caso de corporações que especialmente prestem serviços.
II. Ponto é, para a perfeição do crime em causa, que o agente do mesmo afirme ou propale factos inverídicos e que, de todo o modo, estes tenham a potencialidade de atingir negativamente a imagem da pessoa coletiva ofendida.
III. Da simples leitura dos comentários alegadamente publicados pelo Arguido na rede social Facebook resulta que o mesmo está a aludir a determinadas pessoas que integram a Guarda Nacional Republicana, as quais não se mostram, no entanto, concretamente identificadas (com excepção da referida no comentário constante no ponto 5 da acusação. Ou seja, os comentários alegadamente publicados pelo Arguido não se mostram dirigidas ao organismo queixoso Guarda Nacional Republicana.
IV. Ora, os comentários tecidos alegadamente pelo Arguido relativamente a determinados militares da Guarda Nacional Republicana não podem ser entendidos como dirigidas à própria Guarda Nacional Republicana e assim de porem em causa o prestígio, credibilidade e confiança da corporação.
V. Entendimento contrário levaria a considerar que uma ofensa à honra – bem jurídico pessoalíssimo, atributo exclusivo da pessoa individual – é susceptível de preencher um tipo legal que tutela um bem jurídico (o bom nome, que agrega a credibilidade, prestígio e confiança) de que só podem ser titulares pessoas colectivas ou entidades equiparadas. – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2/10/2013, processo n.º 4213/12.4TDPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt.

Processo 94/18.2JAFAR.E1
I - A condenação do arguido por factos contendo datas diversas das constantes da acusação, sem que tivesse sido aplicado o regime previsto no artigo 359º do CPP ou sem que tivesse sido efetuada a comunicação da alteração imposta pelo nº 1 do artigo 358º do CPP não é geradora do vício de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, não tendo sido vulneradas as garantias de defesa do arguido com assento constitucional no artigo 32º da CRP, porquanto a correção das datas operada no acórdão recorrido em nada alterou a ilicitude típica do comportamento do arguido, pelo que a omissão da sua comunicação a este não importou qualquer impacto negativo na sua defesa.
II - É mandatório que se distingam claramente os dados de tráfego conservados –previstos e regulados na Lei nº 32/2008 de 17 de julho – e os dados de tráfego intercetados e conhecidos em tempo real – que encontram a sua previsão e regulamentação nos artigos 187º a 190º do CPP e na Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro, que aprovou a Lei do Cibercrime – clarificando-se, para que se não confunda o que se não pode confundir, que apenas os dados de tráfego conservados estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade resultante do acórdão n.º 268/2022 do TC, com a dimensão e a abrangência explicitadas em tal aresto, pois que a referida declaração de inconstitucionalidade se reporta tão somente à obtenção de dados correspondentes a comunicações pretéritas.
III - As declarações dos coarguidos, constituem um meio de prova absolutamente válido – ainda que não se encontre corroborado por qualquer outro meio de prova – garantido que seja o direito ao contraditório quanto ao seu conteúdo e desde que respeitado o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP. A valoração de tais declarações mostra-se conforme às regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, quer em termos de aquisição da prova, quer do ponto de vista da sua valoração, não prevendo a lei de processo qualquer regra de corroboração necessária.
IV - A qualificativa “modo de vida”, prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 218º do CP, não pressupõe que as burlas sejam as únicas atividades desenvolvidas pelo infrator. Bastará que se apure, para o seu preenchimento, que tais atividades criminosas, necessariamente plurais, são realizadas com intenção de aquisição de meios de subsistência e contribuem significativamente para o sustento do agente.

Processo 90/22.5GCLLE.E1
I. Um dos vetores da escolha da espécie da pena é a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa).
II. Na proteção dos bens jurídicos, será igualmente de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral).
III. No caso, há que considerar elevadas quer as exigências de prevenção geral, quer as exigências de prevenção especial, porquanto o arguido sofreu já anteriormente três condenações, todas por crimes rodoviários, associados, como é sabido, ao elevado índice de sinistralidade rodoviária, e todas em pena de multa que, face à prática dos factos destes autos, se verifica não terem servido de suficiente advertência ao arguido para que não voltasse a cometer infrações.
IV. Assim, considerando a atuação do arguido, com dolo direto, a culpa, elevada atenta a intensidade do dolo revelada, bem como a ilicitude dos factos, que assume grau elevado, face aos bens jurídicos protegidos e à sua posição na hierarquia axiológico-normativa da tutela penal, mostra-se plenamente justificada a opção pela pena de prisão.

Processo 2978/20.9T9FAR.E1
I. A falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução das arguidas, remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias (cfr. disposições conjugadas dos artigos 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de Fevereiro e no artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal.
II. Sufragamos o entendimento de que a rejeição do requerimento de abertura de instrução, remetido a juízo, (…), através de correio eletrónico, por inobservância dos legais requisitos de forma para a prática do acto, por esse meio, deverá pressupor a prévia notificação determinada pelo juiz para apresentar o original do requerimento de abertura de instrução, para que seja incorporado no processo e que, só no caso, de, na sequência dessa notificação, o requerente não apresentar o original desse requerimento, poderá, com esse fundamento, rejeitar o requerimento de abertura de instrução.
III. O dever de notificar o requerente para apresentar o original do requerimento para a abertura da instrução, que foi remetido por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, antes de rejeitar o requerimento de abertura de instrução corresponde à exigência de um processo equitativo, revelando-se desproporcional, sancionar essa omissão, com a rejeição liminar.

Processo 1028/22.5 GBABF-B.E1
Tendo o ofendido sido notificado em 17 de Junho de 2022 para se constituir como assistente nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 68 e n.º 4 do art. 246.º do Código de Processo Penal, e tendo requerido a sua intervenção na qualidade de assistente em 22 de Junho de 2022, o acto processual devido foi praticado tempestivamente, ainda que apenas em 30 de Junho de 2022 tenha vindo aos autos juntar documento comprovativo do deferimento da dispensa do pagamento de taxa de justiça, porquanto se encontrava a aguardar decisão da autoridade administrativa competente. Ora, verifica-se assim que o requerimento a solicitar a admissão do ofendido a intervir nos autos na qualidade de assistente foi formulado nos autos antes de decorrido o prazo legal de dez dias após notificação para o efeito. O não pagamento da taxa de justiça ou a não apresentação de documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça não torna o acto processual praticado inexistente. Ademais, “a taxa de justiça devida pela constituição como assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente”, sendo que “na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante” (nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais). Da análise de tais preceitos legais resulta que se aquando do requerimento tendo em vista a constituição como assistente não for apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o requerente ainda pode efectuar esse pagamento no prazo de dez dias após ser notificado pela secretaria para tal, mediante um acréscimo de igual montante.

Processo 265/21.4T9LLE.E1
I. Nenhum dos operadores do sistema judicial está a salvo das falhas e dos desaires da técnica, que são uma componente inarredável do sistema de tramitação eletrónica dos processos.
II. Por vezes surgem problemas, perturbações – até irritações -, sem que isso signifique que o sistema não seja fiável. Quando tal suceda o que importa é que isso não comprometa o exercício de prerrogativas procedimentais e/ou de direitos fundamentais dos sujeitos processuais.
III. Aquele contexto permitiria efetivamente que se praticasse o ato que se preconizava (o recurso), para além do prazo legal previsto (107.º, § 2.º CPP e 140.º CPC), de acordo com as regras do justo impedimento.
IV. Na audiência de julgamento o arguido tem o direito de não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados, sem que isso o possa desfavorecer (artigo 345.º, § 1.º CPP). Mas prestando-as o arguido poderá confessar os factos que lhe estão imputados. Se assim for o juiz, sob pena de nulidade, assegura-se de que o faz de livre vontade e fora de qualquer coação.
V. A confissão integral e sem reservas feita nesses termos tem como consequência: o reconhecimento, por parte do arguido da prática dos factos que lhe são imputados (todos os factos); e que os reconhece tal como lhe são imputados, sem quaisquer condições ou alterações (ou seja, nos precisos termos que são imputados na acusação – artigo 344.º, § 2.º, al a) CPP).
VI. Não podendo posteriormente, em sede de recurso, numa estratégia de defesa temerária, pugnar pelo contrário do que foi confessado.
