Processo 2499/20.0T8GMR.G1
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento.
II - O Dec.-Lei nº72/2008, de 16/04, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), contém normas de direito transitório nos seus arts. 2º e 3º que ressalvam a aplicação do novo RJCS à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração.
III - Decorre da norma transitória constante do art. 3º/1 da Lei nº72/2008 que, aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RJCS mas que sejam de «renovação periódica», é aplicável o RJCS a partir da primeira renovação posterior à sua data de entrada em vigor, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato.
IV - O direito de resolução tanto pode resultar da lei como de convenção entre as partes (cfr. art. 432º/1 do C.Civil). A maioria das vezes a resolução assentará num poder vinculado, obrigando-se o autor a alegar e provar fundamento, previsto na convenção das partes ou na lei (cfr. arts. 801º/2 e 802º/1 do C.Civil), que justificação a destruição unilateral do contrato. Mas nada impede que a resolução seja confiada ao poder discricionário do contraente quando a lei assim o estipule ou quando as partes assim o tenham convencionado.
V - Por força do estatuído no art. 58º RJCS, o regime previsto nos seus arts. 59º a 61º (onde, para além do mais, se estabelece que a falta de pagamento do prémio determina a resolução automática do contrato) “não se aplica aos seguros e operações regulados no capítulo respeitante ao seguro de vida”, pelo que, relativamente a este tipo de seguros, importa recorrer ao seu art. 57º que, sob a epígrafe «Mora», dispõe que “1 - A falta de pagamento do prémio na data do vencimento constitui o tomador do seguro em mora. 2 - Sem prejuízo das regras gerais, os efeitos da falta de pagamento do prémio são: a) Para a generalidade dos seguros, os que decorrem do disposto nos artigos 59.º e 61.º; b) Para os seguros indicados no artigo 58.º, os que sejam estipulados nas condições contratuais…”.
VI - A norma das condições gerais do contrato de seguro que estabelece que “O não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à Seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais Pessoas Seguras”, configura uma cláusula convencional resolutiva expressa que autoriza a Seguradora a resolver o contrato de seguro de forma imediata, isto é, no sentido de que não é necessário demonstrar a gravidade do incumprimento ou converter (previamente) a situação de mora num incumprimento definitivo. Esta cláusula resolutiva expressa dispensa (torna desnecessária) a interpelação admonitória prevista no art. 808º do C.Civil.
VII - Atento o teor do art. 334º do C.Civil, o abuso de direito é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé; bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento
VII - No que respeita ao abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, a Jurisprudência tem vindo a entender, de forma unânime, que decorre da violação do princípio da confiança, consubstanciada no facto daquele que demanda agir, de uma forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele próprio criadas ao demandado no sentido do não exercício do direito.
