Processo 5516/19.2T8STB.E1
I. Estão excluídas da sucessão, nos termos do n.º 1 do artigo 2025.º, as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza (intuito personae) ou por força da lei.
II. Estando em causa uma banca de venda de peixe em mercado Municipal, o regime de aquisição e transmissão do respectivo direito de ocupação/exploração rege-se pelo DL 10/2015 e Regulamento que lhe for aplicável.
III. Resultando do regime aplicável que o direito de ocupação/exploração, dada a sua afirmada natureza precária e pessoal, extingue-se por morte do seu titular, reconhecendo o Regulamento apenas e só um direito de preferência aos seus herdeiros, aquele direito não constituía objecto de sucessão.
IV. Tendo o inventariado cedido em vida aquele direito a uma sua então presuntiva herdeira legitimária, que concorre à herança, cedência autorizada pelo presidente da Câmara do Município respectivo, por esta reunir então as condições legais para continuar a assegurar a exploração da banca, não há lugar à colação. (Sumário da Relatora)
