Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 00231/12.0BECBR
I - Nos casos em que os bens penhorados ao devedor originário têm um valor pré-determinado e esse valor é inferior ao da dívida exequenda revertida é possível concluir no sentido na “fundada insuficiência”, pois que apenas neste caso é possível concluir, em momento anterior ao da venda dos bens, pela insuficiência destes para pagamento da dívida.
II - Se não proceder ao pagamento da dívida de capital até ao termo do prazo para apresentar oposição à execução fiscal, o responsável subsidiário responde pela totalidade da dívida que, nos termos legais, abrange os acrescidos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00874/19.1BEAVR
I - Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre do art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [cfr. ainda arts. 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, do Código Civil].
II - Para além do mais, é hoje consabido que não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a administração tributária. E, operando a reversão ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT, este pressuposto relativo ao efetivo exercício da gerência deve verificar-se à data do termo do prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda.
III - A denominada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e as quais passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00554/16.0BEBRG
I - Em obediência ao princípio da tributação pelo rendimento real, o recurso à aplicação de métodos indiretos de avaliação da matéria colectável é subsidiário em relação à avaliação directa.
II - Quando a AT prove que a contabilidade do sujeito passivo apresenta irregularidades e deficiências tais, que se mostre inviável a quantificação da matéria tributável por meio de avaliação directa, está justificado o recurso a métodos indirectos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 02411/25.0BEPRT
I- O Indeferimento liminar de uma Impugnação, deve ser precedido de uma análise sobre a possibilidade de se poder convolar a Impugnação noutra forma processual, como a Oposição à execução fiscal, uma vez que a correção da forma processual é de conhecimento oficioso.
Processo 00190/25.0BEMDL
I - A falta de requisitos do título executivo, apenas constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal (artigo 165º, nº 1, al. b) do CPPT), quando não puder ser suprida por prova documental, o que não sucede, em princípio, quanto à identificação da natureza, proveniência e montante da dívida exequenda.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00551/23.9BECBR
I. Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, a integrar a previsão da nulidade de sentença do artigo 125º do CPPT a que corresponde o artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
II. Para aferir da legitimidade processual, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida, tal como a configura o autor.
III. Pretendendo a impugnante discutir a legalidade da repercussão efectivada pelos fornecedores de produtos petrolíferos, alegando que suportou o encargo do tributo por repercussão, tem legitimidade processual activa para a presente acção.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00747/25.9BEVIS
I - A circunstância de os avisos de receção que acompanharam as cartas de citação conterem as irregularidades que já vão descritas não obsta a que se considerem realizadas as citações, uma vez que contêm a identificação da pessoa que os recebeu, a anotação do número do documento de identificação respetivo e a data da receção, sendo que a Recorrente não demonstrou serem falsos os elementos neles contidos, designadamente, a identificação dos recetores das cartas ou dos números dos documentos de identificação anotados (que tanto podem ser cartões de cidadão, como cartas de condução ou passaportes), nem que as cartas de citação em causa não lhe foram entregues.
II - É irrelevante que os recetores das cartas de citação sejam, ou não, trabalhadores da Recorrente, pois o nº 2 do artigo 228º do CPC prevê que aquelas podem ser entregues “ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.
III - A entrega das cartas de citação no endereço nelas indicado sempre pode ser judicial ou naturalmente presumida (cfr. artigo 349º e 351º do Código Civil), até que seja provado algum facto que suscite dúvidas a esse respeito, o mesmo se dizendo quanto à advertência, dirigida ao terceiro que as receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má-fé.
IV - Por força do disposto no artigo 48º, nº 2 da LGT «2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.». Significa isto, para o que agora interessa, que a interrupção dos prazos prescricionais ocorrida por força da citação da sócia-gerente da Recorrente, na qualidade de revertida, produz efeitos relativamente ela, devedora originária, no caso de não se comprovar a sua citação pessoal para a mesma execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01324/18.6BEPRT
I - Prescreve o artigo 588.º, n.º 4 do CPC: “O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.”
II - A falta de pronúncia acerca do articulado superveniente não poderá constituir uma nulidade da sentença, por não ser subsumível na previsão dos arts. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apenas podendo constituir a sua uma nulidade processual, conforme previsão do artigo 195.º do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01844/16.7BEPRT-A
O legislador consagrou o regime de caducidade da garantia, não permitindo que a mesma ocorra, quando o contribuinte revele culpa no atraso processual, não sendo intenção do legislador que o retardamento do processo motivado por outras causas, possa funcionar como fator impeditivo da caducidade da garantia.
Processo 00251/21.4BEPRT
I. O lucro tributável em IRC é determinado com base na contabilidade organizada segundo as normas contabilísticas aplicáveis, com as correções legalmente previstas (artigo 17.º do CIRC).
II. A definição de um activo intangível pressupõe «identificabilidade, controlo sobre um recurso e existência de benefícios económicos futuros. Se um item que esteja dentro do âmbito desta Norma não satisfizer a definição de um ativo intangível, o dispêndio para o adquirir ou gerar internamente é reconhecido como um gasto quando for incorrido» (§ 10 da NCRF 6).
III. Conforme resulta do paragrafo 21 da NCRF 6, são dois os critérios a preencher para determinar se estamos perante um ativo intangível, concretamente:Um ativo intangível deve ser reconhecido se, e apenas se: a) For provável que os benefícios económicos futuros esperados que sejam atribuíveis ao ativo fluam para a entidade; e b) O custo do ativo possa ser fiavelmente mensurado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00046/19.5BEPRT
I - Sendo o IMT e o IS impostos de obrigação única, a contagem dos respetivos prazos de caducidade inicia-se na data da ocorrência do facto tributário (art. 45.º, n.º 4 da LGT) – i.e. na data de transmissão, que ocorre com a realização da escritura pública de partilha – e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano, a essa data (art. 279.º do Código Civil e 20.º, n.º 1 do CPPT), completando, assim, os 8 anos, sem prejuízo dos factos suspensivos desse prazo de caducidade previstos no artigo 46º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00725/26.0BEBRG
Processo 1193/20.6T8SLV-A.E1.S1
I - Se na data em que foi proposta a execução o titular do crédito exequendo já não era o exequente não pode a execução prosseguir por falta de legitimidade deste.
II - O art. 263.º do CPC não tem relevância para esta hipótese, justificando-se a sua aplicação apenas no caso de transmissão da situação jurídica litigiosa na pendência da causa.

Processo 238/25.8T8LRS-A.L1-2
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I - O preenchimento de livrança, em data posterior à do óbito do avalista, mas de acordo com o pacto de preenchimento por este firmado (nos termos dos artigos 10º e 75º da LULL), deu origem a “relação jurídica patrimonial” que integra a herança do avalista.
II – Se a exequente, logo no requerimento executivo, alegou a sucessão da obrigação do avalista, comprovando-a com escritura de habilitação de herdeiros, incumbia ao executado, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2, CC, alegar e comprovar não se encontrar integrado na titularidade (passiva) da relação jurídica a que tal ato (aval) deu causa (cfr. artigo 2063º, CC).
III – Não tendo o executado, sucessor do avalista, alegado que repudiara a herança, deve presumir-se que a aceitou, nos termos do disposto no artigo 2049º,
CC.
IV – De forma similar, não tendo o executado alegado a insuficiência dos bens que recebeu por sucessão do seu pai, para satisfazer o crédito exequendo (e transmitido mortis causa), deve ser responsabilizado pelo pagamento do crédito exequendo.
V – Nessa hipótese, a instauração de execução contra o sucessor do avalista, nos termos do artigo 54º, CPC, constitui um desvio à regra geral da legitimidade, fundamentado, em termos de direito substantivo, no fenómeno sucessório.
