Processo 6631/25.9T8VNF-C.G1
i. Tendo sido expressamente pedida a apreensão de um prémio de jogo, face à declaração do administrador da insolvência de que a liquidação do activo se encontrava encerrada, estava o julgador obrigado a pronunciar-se sobre aquela apreensão antes de proferir sentença de encerramento da dita liquidação de ativo; e, não o tendo feito, cominou de nula, nessa parte, a decisão por si proferida, por omissão de pronúncia devida. ii. Tendo essa nulidade sido arguida no recurso de apelação interposto da dita sentença, e tendo-se o julgador, na admissão do recurso, pronunciado então sobre a pretendida apreensão do prémio de jogo, indeferindo-a, supriu desse modo a anterior omissão de pronúncia em que incorrera (já que o que então exarou nos autos passou a integrar a sua primitiva decisão, completando-a). iii. Existindo uma «norma geral implícita», de acordo com a qual o regime da penhora é subsidiariamente aplicável às outras figuras de apreensão judicial (de que são expressões o arresto, conforme art.º 391.º, n.º 2, ou o arrolamento, conforme art.º 406.º n.º 5, ambos do CPC), por aplicação directa dessa norma será o dito regime aplicável às apreensões realizadas no âmbito do processo de insolvência. iv. A impenhorabilidade consagrada no art.º 738.º, n.º 1, do CPC (são «impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização e acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado») radica na dignidade da pessoa humana (um dos fundamentos de Portugal como República soberana, nos termos do art.º 1.º, da CRP), por indiscutivelmente estarem em causa interesses vitais do devedor, como sejam os rendimentos que se reputam indispensáveis ao seu sustento. v. O caso julgado forma-se nos precisos limites e termos em que se julga; e, no que diz respeito ao caso julgado formal, sobre a concreta questão processual apreciada (pelo que, não se alterando os pressupostos fácticos da sua apreciação e decisão, o tribunal não pode proferir nova - e contrária - decisão sobre a mesma questão). vi. O caso julgado formal constituído sobre prévia decisão que integrou no montante do rendimento indisponível para cedência à fidúcia parte de um prémio de jogo pago mensalmente ao insolvente, sempre impediria o tribunal que a proferiu de posteriormente, e durante o período de cessão, determinar a apreensão da totalidade do dito montante mensal do prémio pago ao insolvente. vii. Findo o período de cessão, manter-se-á a impossibilidade da apreensão do remanescente do prémio de jogo, uma vez que: ou a exoneração será concedida, inexistindo, por isso, a dívida que se destinaria a ser paga com aquele valor; ou a exoneração será recusada, devendo o processo de insolvência ser extinto (uma vez que, pela sua própria natureza, não pode ser apreendida de uma só vez a remanescente parte do prémio de jogo ainda não pago), tendo o credor que procurar a satisfação do seu crédito em acção executiva que então intente para o efeito.

