1- A nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de conhecer todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial com fundamento em todas as causas de pedir nela invocadas ou quando não conheça de todas as exceções invocadas pelas partes para impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte, exceto se esse conhecimento estiver prejudicado pela decisão dada a outra questão de que se conheceu (omissão de pronuncia); ou quando conheça de causa de pedir ou de exceção não invocadas pelas partes, salvo se for de conhecimento oficioso (excesso de pronúncia). Trata-se, por isso, de vícios que se relacionam com os fundamentos (conhecimento de causa de pedir ou de exceções). 2- Daí que as nulidades em questão não se confundam com a circunstância de o tribunal ter julgado provados factos constitutivos da causa de pedir ou que sejam integrativos de matéria de exceção que não tenham sido alegados pelas partes nos articulados ou que não tenham sido por elas introduzidos (alegando-os) no processo através de articulado superveniente (quando objetiva ou subjetivamente supervenientes), na medida em que os factos materiais, não constituem, por si, uma questão a resolver, mas antes as realidades da vida que servem de base à resolução da questão, tratando-se antes de erro de julgamento que reclama que, nos termos do art.º 5º, n.º 1 do CPC, aquela facticidade (essencial e não alegada) tenha de ser eliminada do elenco dos factos provados na sentença. 3- Também não constitui nulidade da sentença por excesso de pronúncia, mas erro de julgamento da matéria de facto, quando o tribunal deu determinada facticidade como provada com base em meio de prova legalmente inadmissível ou insuficiente para a julgar como provada. 4- Tendo o autor pedido a condenação da Ré a reparar, a expensas suas, no prazo de sessenta dias, os isolamentos exteriores do escritório da fração que comprou à Autora para sua habitação, por forma a evitar que continuem as infiltrações em períodos de chuva, e cujo custo, no que respeita à sua fração, estima em 3.300,00 euros, ou, no caso da Ré não proceder a essa reparação dentro daquele prazo, a sua condenação a pagar-lhe aquela quantia para que realize a reparação recorrendo a terceiros, alegando como causa de pedir desse pedido o incumprimento do contrato de compra e venda ao consumo que com ela celebrou, em virtude de ocorrerem as ditas infiltrações no dito escritório pela cobertura e fachada poente de prédio constituído em propriedade horizontal (partes comuns), tendo, na sentença, a 1ª Instância julgado provado que, entretanto, no verão de 2025, o condomínio realizou essa obra (ao nível da cobertura), pela qual o Autor, atenta a sua permilagem, pagou 3.300,00 euros, não tendo o Autor cuidado em alegar essa facticidade através de articulado superveniente, dado que a mesma tem natureza essencial por ser constitutiva da causa de pedir (tanto assim, que serviu para a 1ª Instância alterar a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial, e com base nela condenar a Ré a pagar ao Autor aquela quantia de 3.300,00 euros), impõe-se, nos termos do art.º 5º, n.º 1 do CPC, ordenar a sua eliminação do elenco dos factos provados na sentença e revogar essa condenação. 5- O que caracteriza o contrato de compra e venda de consumo é a circunstância de o comprador ter comprado um bem corpóreo (móvel ou imóvel) para uso não profissional a quem se dedica, no caso, à venda desse bem a título profissional, na medida em que são estes sujeitos - com presumida desigual experiência, organização e informação - que transformam o contrato de compra e venda em compra e venda de consumo e justifica a aplicação a essa relação contratual de um regime especial (o previsto no D.L. n.º 67/2003, de 08/04, na redação que lhe foi dada pelo D.L. n.º 84/2008, de 21/05, atenta a circunstância do contrato sobre que versam os autos ter sido celebrado em 29/07/2019), visando a proteção da parte considerada mais débil: o comprador. 6- A propriedade horizontal funde, num todo incindível, o direito de propriedade exclusiva do condómino sobre a sua fração, e o seu direito de compropriedade sobre as partes comuns do prédio, pelo que, na compra e venda de consumo não pode o comprador invocar quaisquer limitações decorrentes do regime da propriedade horizontal perante o comprador para se eximir à sua responsabilidade de ter de executar obras de reparação nas partes comuns do prédio quando estas apresentem desconformidades, na exata medida em que estas interfiram com a utilidade e valor da fração que vendeu ao Autor. Neste contexto, coisa sem defeito significa coisa apta a desempenhar a função a que se destina; e é em função desse todo incindível que a aptidão tem de ser aferida.