SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Como tem sido entendido unanimemente na doutrina e na jurisprudência, existem três distintas situações que o legislador subsume ao conceito de flagrante delito: o flagrante delito em sentido estrito (o crime que se está cometendo); o quase flagrante delito (o crime que se acabou de cometer) e a presunção legal de flagrante delito (que se reporta à situação em que o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido, é encontrado, fora local do crime, na posse de objectos ou sinais daquele).
II. Não subsistem dúvidas de que os arguidos foram interceptados na sequência de vigilância policial e que foi apreendido o estupefaciente, nos termos atrás descritos. Isto é, manifestamente, sem esforço subsuntivo, ademais ante a natureza do crime indiciado, ter-se-á de concluir que pelo menos um dos arguidos foi interceptado em plena execução do crime e os demais na sequência de perseguição imediata por parte do OPC; de seguida foram todos constituídos arguidos e detidos e as buscas domiciliárias foram realizadas prontamente.
III. Será em consequência de cerrar que as buscas domiciliárias realizadas, ancoradas na detenção em situação de flagrante delito dos arguidos, não enfermam de qualquer ilegalidade, antes são, nas condições descritas, expressamente consentidas nos termos do disposto nos art.177º, n.º 1 e 3, al. a) e 174º, n.º 5, al. c) do C.P.P.
IV. Acresce que, as detenções e apreensões efectuadas foram dadas a conhecer, no prazo legal de quarenta e oito horas, ao Sr. Juiz de Instrução que procedeu ao primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, que validou as detenções e aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. Vale, pois, por dizer que implicitamente mostram-se judicialmente validadas.
V. Revisitado o acórdão, é patente que do mesmo constam a fundamentação e o exame crítico da prova exigíveis. Com efeito, as Sras. Juízas do Tribunal a quo procederam de forma completa à explicitação das razões subjacentes à triagem da facticidade como assente e não assente e ao iter lógico e racional que a tal operação presidiu.
VI. Ademais, no rigor, percorrida toda a motivação recursiva, apesar da alusão desgarrada à falta de fundamentação, o que se constata é que o dissenso se cinge verdadeiramente à decisão de dar a facticidade como assente e à sequente condenação do/s arguido/s. Contudo, como facilmente se compreenderá, se as decisões tomadas a respeito (materialidade apurada, subsunção jurídico-penal e pena aplicada) se mostram ou não conformes, são questões completamente diversas da alvitrada falta de fundamentação.
VII. Sob a equivocada denominação do erro notório na apreciação da prova, com alusão ao art. 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P. os recorrentes, alavancados na putativa inexistência de prova, insurgem-se é contra a decisão do Colectivo a quo quanto a parte da facticidade assente. Ou seja, a alegação dos recorrentes traduz, não o vício do erro notório na apreciação resultante do texto da decisão recorrida (conforme prevê a al. c) do n.º 2 do artigo 410.º, do C.P.P.), a se ou cotejada com as regras da experiência comum, mas, sim, a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto (n.º 3 e 4 do artigo 412.º, do C.P.P.).
VIII. Relativamente à invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão, mutatis mutandis, do próprio enunciado dos arguidos/recorrentes resulta que o dissenso não se subsume ao vício de procedimento inserto no art. 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P., tal qual acima densificado, mas, pura e simplesmente, à propugnada insuficiência de prova para dar como assente a apontada facticidade e maxime a condenação dos mesmos, o que redunda, igualmente, na invocação de um erro de julgamento da matéria de facto.
IX. Percorridas as respectivas motivações e conclusões recursivas, constata-se que os arguidos/recorrentes não indicaram as concretas provas que imporiam decisão diversa da revidenda, nem as passagens em que fundam a impugnação, nos termos prevenidos no art. 412º, n.º 1 e 2, al. a) e b) e 4 do C.P.P., inviabilizando, assim, o escrutínio factual pela via da impugnação ampla.
X. As Sras. Juízas respaldam a decisão de não suspensão de execução da pena, essencialmente, nas razões de prevenção geral e na ausência de confissão/arrependimento por parte dos arguidos.
XI. É indiscutível que o tráfico de estupefacientes, reclama, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo. Todavia, não tendo o legislador excluído a possibilidade de suspensão de execução da pena a concretos tipos criminais, designadamente aos crimes de tráfico de estupefacientes, afigura-se que, sob pena de violação do princípio da legalidade, ao julgador não assiste a faculdade de automaticamente, sem avaliação do concreto circunstancialismo delituoso, excluir tal possibilidade.
XII. Pese embora sejam inegáveis as fortes razões de prevenção geral, não é de desalinhar, em sentido claramente apaziguador, que não está em causa um crime de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, que o estupefaciente em crise é canábis (inequivocamente, de menor potencial tóxico e viciante), foi todo apreendido e sem disseminação e que as condutas dos arguidos se arrimam, apenas, numa concreta situação e sem evidência de meios ou procedimentos de assinalável sofisticação, tudo, aliás, a amparar as concretas penas de prisão aplicadas na primeira instância.
XIII. A valoração da não confissão dos arguidos - seja na vertente daquilo que, supostamente, evidencia das suas personalidades ou naquela atinente à ausência de arrependimento - encerra, desde logo, sérias dificuldades na compatibilização com o direito ao silêncio e com o corolário direito de prestar declarações sem estar obrigado a dizer a verdade. Ademais, muito embora se reconheça que corresponde a uma prática judiciária que, amiúde, se mantém, estamos em crer que, bule com os fins das penas tal qual se mostram definidos no C.P. vigente.
XIV. «Não assumir a prática dos factos e não demostrar arrependimento não é, obviamente, uma circunstância favorável ao arguido, mas resultando esses factos do exercício de um direito, no caso, do direito ao silêncio e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo (art. 343.º/1, CPP) não podem ser considerados contra o arguido. O direito ao silêncio não tem só consagração legislativa ordinária sendo uma emanação do princípio do Estado de Direito (Claus Roxin, Drecho Processal Penal, 2000, p. 108).»
XV. Os arguidos tinham à data dos factos, respectivamente, 24 e 19 anos de idade (têm neste momento 26 e 21 anos de idade) estão ambos inseridos e são primários. Ou seja, estamos perante dois jovens com um percurso pautado pela observância das regras, sem evidência de qualquer compulsão e/ou tendência criminosa, podendo concluir-se que o comportamento delituoso se subsume a um episódio isolado nas suas vidas.
XVI. Não será também de descurar que a adolescência, é por natureza e definição, a fase mais complexa do crescimento, na qual, amiúde e pelos mais diversos factores, irrompem comportamentos disruptivos e, no limite, significantes do ponto de vista jurídico-penal, como se verifica na situação em crise.
XVII. Se é certo que às finalidades da pena subjazem, também, necessidades de protecção dos bens jurídicos, o nosso sistema penal insere-se, de forma inequívoca, na denominada perspectiva de prevenção geral de integração.
XVIII. Inexistem, concretamente, razões de prevenção geral ou especial que obstem à suspensão de execução das penas de prisão aplicadas, «podendo concluir-se, a partir da indiciada ocasionalidade da conduta e dos relevantes factores de inserção» de que os arguidos beneficiam que a simples ameaça de execução da pena será, ainda, suficiente para os afastar da criminalidade, «ponderando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova (…) – artigos 50.º, 51.º e 53.º, do CP – responde com adequado vigor, ao sentimento de justiça, mas também de esperança, da comunidade».