Processo 6374/24.0T8MTS.P1
I - Em efetiva e típica ação de reivindicação (ação real) o verdadeiro e específico pedido é o de condenação do réu a restituir a coisa reivindicada, funcionando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade como preparatório ou premissa daquele, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado.
II - Reconhecido que seja o direito de propriedade do reivindicante, e surgindo a impetrada entrega/restituição como uma manifestação da sequela que caracteriza esse direito, deve o detentor da coisa ser condenado a restituí-la, salvo se - como previne o nº 2 do artigo 1311º do Código Civil - invocar e provar a titularidade de algum direito que o legitime a continuar a manter a coisa em seu poder.
III - O Código Civil, no seu artigo 334º, acolhe uma conceção objetiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do mesmo atue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com “animus nocendi” do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objetivamente excedidos.
IV - Essa objetividade exige sempre a alegação e demonstração dos competentes factos constitutivos e da formulação do pedido correspondente, mesmo quando o interessado não o tenha invocado expressamente, altura em que surge de conhecimento oficioso.
V - A denominada “suppressio” é a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé.
VI - A afirmação, em concreto, da “supressio” está, contudo, dependente da verificação dos seguintes requisitos: (i) um não-exercício prolongado; (ii) uma situação de confiança; (iii) uma justificação para essa confiança; (iv) um investimento de confiança; (v) a imputação da confiança ao não-exercente.
VII - Portanto, para operância da figura em análise, não é suficiente o decurso significativo de tempo de não exercício efetivo do direito, tornando-se mister que essa inação seja acompanhada de outras circunstâncias objetivamente fundadas, para que se possa falar em confiança justificada de que esse direito não mais seria exercido; dito de outro modo, essa inação terá necessariamente de ser acompanhada de outros elementos de facto que legitimem a conclusão de que qualquer pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, também desenvolveria a crença legítima de que o titular do direito se “demitira” de exigir o seu cumprimento.
VIII - A sanção pecuniária compulsória prevista no nº 1 do artigo 829º-A do Código Civil é uma figura jurídica que possui aplicação subsidiária, apenas podendo ser utilizada nas situações onde a execução específica não possa ter lugar, limitando-se, pois, às obrigações de caráter pessoal, isto é, às obrigações cujo cumprimento exige a intervenção insubstituível do devedor.
