I - O recurso extraordinário de revisão tem por objecto a verificação de algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional de recurso.
II - A revisão de decisão transitada em julgado, com fundamento na alínea h) do artigo 696.º do CPC, só é admissível se verificados cumulativamente os seguintes pressupostos: a. Não ter decorrido o prazo máximo de cinco anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão revidenda e, sem prejuízo deste prazo, não terem decorrido mais de 60 dias desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado; b. O recorrente não ter contribuído, por acção ou omissão, para o vício que imputa à decisão; c. Terem sido esgotados todos os meios de impugnação da decisão aplicáveis, relativamente à matéria susceptível de originar responsabilidade do Estado; d. O recurso ter sido interposto também contra o Estado.
III - Não tendo sido arguida, no recurso de apelação, a nulidade do saneador-sentença, por falta de fundamentação, vício previsto na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC, este fundamento não pode ser admitido para sustentar o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido, naquele recurso.
IV - O recurso extraordinário de revisão não constitui um novo meio de impugnação das decisões judiciais no âmbito do qual se proceda a nova reapreciação da questão ou questões já reapreciadas nos autos principais.
V. Não tendo sido admitido - da decisão deste tribunal de não admissão do recurso de apelação, não foi invocado que o acórdão enferma de erro de direito -, por este tribunal, o recurso de apelação, interposto do saneador-sentença que, nos autos principais, julgou procedente a excepção da autoridade do caso julgado, no acórdão que veio a ser proferido no âmbito desse recurso, não foi reapreciada a excepção do caso julgado, nem a excepção da autoridade do caso julgado, nomeadamente quais os seus pressupostos e se os mesmos se verificavam, ou não, na situação de facto objecto dos autos.
V - Mostram-se insuficientes para sustentar a revisão extraordinária com fundamento em responsabilidade civil do Estado, do acórdão proferido por este Tribunal, no recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a manifestação, pelo recorrente, da sua discordância quanto ao decidido e a reiteração dos argumentos que havia aduzido na peça de interposição daquele recurso de apelação.