I - A alteração da decisão da matéria de facto pela Relação apenas se justifica quando a prova produzida imponha decisão diversa, não bastando que permita uma leitura alternativa da factualidade.
II - A mera referência fiscal a veículos, designadamente enquanto sujeito passivo de IUC, não constitui, por si só, prova bastante da propriedade desses bens pela insolvente, nem da sua dissipação, ocultação ou transmissão em benefício de terceiros.
III - A apreensão dos veículos pelo Administrador da Insolvência, após indicação da sua localização pelos requeridos, conjugada com a falta de prova de subtracção definitiva desses bens à massa ou de disposição em benefício de terceiros, afasta, no caso concreto, a demonstração da sua ocultação, desaparecimento ou dissipação.
IV - A constituição de sociedades por pessoas ligadas aos gerentes da insolvente, ainda que em momento próximo da situação de insolvência e com objecto social parcialmente semelhante, não basta para demonstrar a transferência da actividade da insolvente ou o uso dos seus bens em proveito de terceiros.
V - Para preenchimento das alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, é necessária a prova de factos objectivos demonstrativos da ocultação ou desaparecimento de património, da disposição de bens em proveito pessoal ou de terceiros, ou do uso dos bens ou crédito da insolvente contra o interesse desta.
VI - Não se verifica o incumprimento reiterado dos deveres de colaboração previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE quando, apesar de atrasos e deficiências de comunicação, resulta provado que os requeridos procuraram indicar a localização dos bens e vieram a colaborar na sua apreensão.
VII - A falta de apresentação tempestiva à insolvência, prevista no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE, apenas presume a culpa grave, sendo ainda necessária a demonstração de que tal omissão criou ou agravou a situação de insolvência.
VIII - Não se provando a dissipação de património, a transferência de actividade, o incumprimento reiterado dos deveres de colaboração, nem o nexo causal entre a falta de apresentação à insolvência e o agravamento da situação dos credores, deve manter-se a qualificação da insolvência como fortuita. (Sumário da responsabilidade da Relatora)