Processo 152109/24.2YIPRT.P1
I - A despeito de referências dubitativas que nele possam constar sobre a prova, a falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso sobre matéria de facto.
II - Todavia, à Relação compete alterar a factualidade provada, na sequência de impugnação no recurso ou oficiosamente, para aditar factos omitidos em primeira instância que, além de terem interesse para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, estão assentes por acordo das partes.
III - No âmbito de um contrato de empreitada com preço fixado globalmente ou a forfait, para a constituição do dever de pagamento em resultado de trabalhos a mais, não basta o empreiteiro demonstrar a respectiva realização, sendo também necessário alegar e comprovar que eles foram solicitados pelo dono da obra ou, ao menos, por ele expressamente autorizados.
IV - Embora o pagamento realizado na pessoa de um funcionário, sem outras circunstâncias que evidenciem a existência de representação legal ou voluntária, careça de efeito liberatório, o reconhecimento do crédito de valor correspondente depende da comprovação da presença de uma fonte de constituição da obrigação, resultante do contrato ou da lei, e da falta de prova sobre a sua extinção.
