I - O regime de apresentação de documentos nos três momentos definidos no artigo 423º CPC assenta os seus fundamentos nos princípios da economia processual, da boa-fé processual e da autorresponsabilidade das partes.
II - A apresentação dos documentos deve coincidir com a alegação dos factos que a parte se propõe demonstrar. Pretende-se que, por motivos de ordem e disciplina processual, que quem afirma um facto ofereça desde logo, se puder, a prova documental das suas afirmações, evitando-se as consequências processuais decorrentes da junção inesperada de documentos, designadamente ao nível do protelamento das audiências de julgamento.
III - O artigo 423º do CPC, nos seus nºs 2 e 3, prevê duas excepções à regra geral, possibilitando à parte a apresentação de documentos, posteriormente, em dois momentos:
IV - A junção de documentos, após as fases previstas nos nºs 1 e 2 do CPC é admissível apenas quando a sua apresentação não tenha sido possível nos dois momentos anteriores ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
V - Cabe à parte que pretende a junção de documentos após as fases previstas nos nºs 1 e 2 do CPC, além do ónus de indicar os factos a que tal documento se destina, alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até aquele momento ou que a sua apresentação só se tornou possível eu virtude de ocorrência de posterior.
VI - A impossibilidade de apresentação de documento em momento anterior deve ser aferida segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência.
VII - No plano dos factos, a “ocorrência posterior” que legitima a entrada documentos no processo não respeita a factos que constituem fundamento da acção ou da defesa ou seja, factos essenciais que, nos termos do nº1 do artigo 5º do C.P.C., constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, encontrando-se as partes oneradas com a sua alegação, não podendo o juiz tomá-los em consideração na respectiva decisão, mesmo que eles resultem da instrução e discussão da causa, caso não se mostre cumprido esse ónus.
VIII - Não constitui ocorrência posterior justificativa da apresentação de documentos fora dos tempos legalmente previstos, o depoimento de uma testemunha que incida sobre factos anteriormente alegados nos autos pois, não estamos perante factos novos.
IX - A ré sabia, desde a apresentação da contestação - reconvenção (momento que releva para o efeito), qual o pedido deduzido e quais os fundamentos da sua pretensão indemnizatória. As vendas efectuadas pela autora das reproduções dos produtos da ré e o volume das vendas efectuadas pela autora aos clientes habituais da ré, são factos nos quais alicerça a sua pretensão indemnizatória e assumem natureza controvertida desde a apresentação da réplica. Consequentemente, a relevância dos documentos em causa, a existir, já era do conhecimento da ré, no momento da dedução do pedido reconvencional.
X - Segundo o padrão de comportamento de normal diligência, a ré não podia deixar de conhecer da existência, na contabilidade da autora - bem como na sua própria contabilidade, por referência ao seu volume de vendas e ao respectivo decréscimo por referência aos clientes por si indicados -, dos documentos que veio solicitar na fase do julgamento e da necessidade, ou não, dos mesmos para demonstrar a realidade por si alegada nos articulados.
XI - É manifesta a negligência probatória da ré/reconvinte que podia - e devia - ter requerido a junção de documentos na própria contestação-reconvenção e opta por fazê-lo já no decurso da audiência de julgamento, nada alegando no sentido de justificar a sua inércia ao longo de mais de três anos e meio, hiato temporal que separa a apresentação da reconvenção e a data da apresentação desse requerimento.
XII - Ponderados os princípios do dispositivo, do inquisitório e da autorresponsabilidade das partes, a conduta negligente da ré/recorrente, ao longo de mais de três anos e seis meses, na apresentação do requerimento de teor semelhante ao apresentado em 24/12/2025, justifica a inobservância das regras constantes dos artigos 411º e 436º do CPC. XII_ As partes estão vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Se na fase de recurso, a recorrida invoca a má-fé da recorrente, o tribunal ad quem só pode conhecer dela por referência à conduta em fase de recurso.