I - O pedido, enquanto elemento identificador da instância, é a pretensão material que o autor faz valer, o efeito prático-jurídico que pretende obter, e não a exata veste terminológica ou a qualificação jurídica que lhe atribui.
II - O que o artigo 609.º, n.º 1, proíbe é a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto do processo, a atribuição de bem jurídico diverso ou em medida superior ao que foi peticionado, à luz da causa de pedir. Não é isso que sucede quando o Tribunal se limita a extrair da mesma causa de pedir, e dentro da pretensão material efetivamente deduzida, a consequência jurídica que dela naturalmente decorre, ainda que qualificando-a de modo tecnicamente mais rigoroso do que o autor o fez.
III - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 18/2025, de 23 de dezembro, no qual se fixou jurisprudência no sentido de que «um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil».
IV - Esta orientação, cuja fundamentação é claramente transponível para outros espaços autonomizáveis integrados em propriedade horizontal, como lugares de garagem ou de estacionamento com características físicas e estruturais equivalentes, afasta o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalecente, que excluía em termos absolutos a possibilidade de aquisição originária por usucapião relativamente a espaços integrados em frações autónomas já existentes, por considerar que tal implicaria sempre uma inadmissível modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por via judicial.
V - No entanto, o citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 18/2025, se é certo que reconhece a admissibilidade jurídica da usucapião relativamente a espaços autonomizáveis em propriedade horizontal, não determina, porém, que toda e qualquer situação possessória prolongada deva prevalecer automaticamente sobre o conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal, entendendo-se que a jurisprudência ali fixada também não conduz à procedência da pretensão da autora.
VI - A aquisição por usucapião relativamente a espaços integrados em frações autónomas já existentes continua dependente da demonstração rigorosa dos respetivos pressupostos substantivos, designadamente da existência de posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, exercida nos termos dos artigos 1251.º e seguintes do Código Civil, e, sobretudo, a admissibilidade abstrata da usucapião não elimina a necessidade de demonstração de que o espaço possui as características físicas e estruturais exigidas pelos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil para poder constituir unidade suscetível de apropriação autónoma. (Sumário da responsabilidade da Relatora)