I. A norma do artigo 877.º do CC visa evitar ou dificultar simulações: não entrando os bens vendidos no cômputo da herança para efeitos do cálculo da quota indisponível, o que não ocorreria se os mesmos bens fossem doados, a venda é, por imposição legal, submetida ao controle prévio dos descendentes potencialmente afetados, ou então do próprio tribunal, nos casos em que é pedido o suprimento.
II. Sendo discutível a possibilidade de estender a aplicação da norma a outros contratos para além da expressamente prevista compra e venda, por aplicação do artigo 939.º, dado o seu caráter excecional, parece em todo o caso ser de entender que a proibição abrange ainda a venda indireta ou por interposta pessoa, aqui impondo a alegação e prova de que o negócio está a ser celebrado em fraude à lei, ou seja, visando contornar a proibição legal.
III. Considerando que a sociedade tem um património próprio, distinto do património de cada um dos sócios, os bens vendidos a uma sociedade, personalizada ou não, entram diretamente para o património respectivo, onde ficam subordinados, juntamente com os restantes bens sociais, aos correspondentes fins, não se verificando qualquer incremento no património do filho ou neto sócio da adquirente.
IV. Dada a natureza excecional e subsidiária do instituto da desconsideração da personalidade coletiva, reiterada e consistentemente afirmada pelo nosso STJ, a sua aplicação exige que esteja em causa “uma situação de abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras da boa-fé em prejuízo de terceiros”.
V. Estando em causa nos autos a constituição, em favor de sociedade controlada por um dos filhos do casal e mediante o pagamento do preço fixado, de direito de superfície perpétuo, de forma a permitir a manutenção na parcela onerada de um edifício destinado a hotel, que aí se encontrava já construído, correspondendo a exigência do Fundo de Turismo de Portugal para cofinanciar a ampliação da unidade hoteleira, não se verificam os condicionalismos que permitem a desconsideração da personalidade coletiva, em ordem a considerar aplicável o regime do artigo 877.º do CC, com a consequente anulação do negócio celebrado. (Sumário da Relatora)