Processo 1807/25.1T8PNF.P1
I - A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC apenas se verifica perante uma falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito. Consequentemente, uma fundamentação que a parte considere escassa, insuficiente ou um eventual desacerto do julgado não consubstanciam causa de nulidade.
II - A suspensão da instância fundada na pendência de uma causa prejudicial ou na existência de uma questão prejudicial constitui uma mera faculdade adjetiva, cabendo ao tribunal ponderar o seu exercício em função da conveniência e da compatibilidade com a celeridade processual.
III - A forma de processo especial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (ARECT) é aplicável às ações destinadas a dirimir as situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho, desde que precedidas do procedimento de regularização previsto no artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
IV - Não enferma de inconstitucionalidade material, por putativa violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da igualdade, a interpretação dos artigos 2.º, n.º 4, e 15.º-A, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (na redação conferida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril), e do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho, da qual resulte a aplicabilidade da mencionada ação especial às hipóteses a que se reporta o artigo 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
V - As interrupções letivas (pausas escolares) não constituem fundamento idóneo para qualificar a atividade de fornecimento de refeições em refeitórios escolares como sazonal ou dotada de um ciclo anual de produção irregular.
VI - A execução de um contrato de prestação de serviços, ainda que de duração limitada no tempo, não consubstancia um serviço determinado e não duradouro para efeitos de contratação a termo sempre que a atividade contratada coincida com o objeto social e com o normal desenvolvimento empresarial da entidade empregadora, por referência à qual se afere a transitoriedade.
VII - É juridicamente ineficaz a transmutação de um contrato por tempo indeterminado em contrato a termo resolutivo na pendência da mesma relação laboral, quando assente em cláusulas formais que visam apenas cobrir as interrupções cíclicas da atividade do empregador (como as férias escolares). (Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
