Processo 386/18.0BEFUN
Um acórdão não padece de nulidade por omissão de pronúncia se a questão que não foi resolvida não tiver sido submetida à apreciação do Tribunal pela parte.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Um acórdão não padece de nulidade por omissão de pronúncia se a questão que não foi resolvida não tiver sido submetida à apreciação do Tribunal pela parte.
Sumário (elaborado pelo relator):
I. Ocorre a violação do caso julgado formal quando a nova decisão procede à reapreciação de decisões já expressamente decididas ou de questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» ou coloquem em causa o já decidido - ou seja, existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão.
II. Há violação da autoridade do caso julgado sempre que a decisão posterior não assente em pressupostos ou premissas já fixadas anteriormente, pelo mesmo tribunal ou por tribunal superior.

I - Na liquidação da pena única a cumprir o desconto dos dias de detenção e de prisão preventiva sofridos pelo condenado (art. 80º do Código Penal) deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta a cumprir.
II - A liquidação da pena deverá ser efetuada mediante a "ficção" que o condenado iniciou o cumprimento da pena antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em período de tempo igual ao desconto, em benefício do condenado, não tendo que se efetuar o desconto na pena de prisão a cumprir, por referência à data em que o condenado deu entrada no estabelecimento prisional.
III - Tal método é o que se apresenta como mais benéfico ao arguido, pois poderá ser-lhe concedida liberdade condicional mais cedo, e não deixa de impor os tempos de privação de liberdade resultantes da condenação.

I - No crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, n.º 1, als. b) e c), do CP, o bem jurídico protegido é a liberdade de acção e de decisão, traduzindo-se a conduta proibida na violação qualificada da liberdade pessoal, idónea a reduzir o ofendido às categorias de objecto ou instrumento, usado com finalidade puramente mercantilista e cuja exploração provoca a sua conversão de pessoa titular dos mais elementares direitos inerentes à sua condição humana em mero meio ou instrumento para os fins económicos visados pelo agente do crime.
II - Trata-se de um crime de intenção, de resultado cortado e de execução vinculada quanto aos meios utilizados, exigindo-se, no plano do tipo subjectivo, que o agente actue na prossecução da exploração do trabalho da vítima, logo com dolo directo ou intencional.
III - Para que se verifique uma situação de exploração laboral enquadrável no crime de tráfico de pessoas não é suficiente que as condições de trabalho sejam muito inferiores ao padrão legalmente exigível, configurando uma violação dos direitos do trabalhador (com maior ou menor gravidade), devendo essa exploração equivaler ao conceito de trabalho forçado, previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Convenção 29 da OIT.
IV - A incriminação do auxílio à imigração ilegal tutela a necessidade do estado impor requisitos para a entrada, permanência e trânsito de pessoas em território nacional e controlar o fluxo migratório.
V - Na sua modalidade qualificada, protege igualmente bens jurídicos eminentemente pessoais, por via da disposição contida no n.º 3 do artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, razão pela qual, nas situações em que se comprove esta agravação e esteja em causa um concurso de crimes, verificar-se-á um crime por cada por cada uma das pessoas visadas pela conduta típica.
VI - Trata-se de um crime: de perigo no seu tipo base, sendo de dano e de perigo concreto na previsão do tipo qualificado previsto no n.º 3 do artigo 183.º; de execução livre, tendo como sujeitos passivos os cidadãos estrangeiros; ao nível subjectivo exige-se que a conduta seja realizada com dolo genérico, pese embora se imponha, na circunstância intencional agravante prevista no n.º 2 do artigo 183.º, que a acção típica seja desenvolvida com dolo directo e específico (intenção lucrativa).
VII - Estamos perante a prática de um só crime de auxílio à imigração ilegal quando os agentes agem a coberto da mesma resolução.

I. Na pena acessória de proibição de contactos, a obrigação de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, prevista pelo art. 152.º, n.º 5, do Código Penal, prevalece sobre a disciplina dos arts. 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009.
II. O primeiro reporta-se a arguidos já condenados e os segundos aos restantes arguidos.
III. Por isso, não há necessidade de especial fundamentação na sentença quando se determina aquela fiscalização, como também não é necessária a obtenção do consentimento do condenado, das pessoas que com ele vivam ou da informação dos serviços de reinserção social.
IV. Por regra, as penas não dependem senão da observância da lei que as fixa e dos requisitos da punibilidade das condutas, uma vez que está em causa uma violação intolerável da ordem jurídica por parte do agente, sem que este tenha qualquer palavra a dizer sobre as consequências que daí advêm.
V. Na falta de observância de algum dos requisitos do art. 412.º, n.º 3, o recurso carece dos elementos necessários para constituir impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto na 1.ª instância, não estando em condições de ser conhecido na parte relativa ao erro de julgamento.
VI. Integrando a violência doméstica o conceito de criminalidade violenta do art. 1.º, j), é evidente que são por ela postos em causa bens jurídicos de natureza pessoal de elevada gravidade, pelo que não pode corresponder-lhe apenas uma compensação moral simbólica, sob pena de isso constituir uma fria desconsideração por parte dos tribunais em relação ao sofrimento da vítima.

1. A pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, prevista no artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho (na redação da Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto), está sujeita ao princípio da não automaticidade, impondo-se a realização de um juízo concreto de adequação e proporcionalidade que atenda à conexão material com o fenómeno desportivo e aos riscos para a segurança. 2. Nos termos do n.º 9 do referido artigo 35.º, esta sanção acessória é aplicável não apenas aos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, mas também aquando da prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo. 3. Preenche a previsão de crime praticado "noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo" a conduta do arguido que detém e transporta, no interior do seu veículo automóvel, dois bastões (um em madeira de 60 cm e outro em inox de 61 cm), concebidos exclusivamente como armas de agressão, conduzindo-os até às imediações do estádio de futebol por causa e com o propósito de assistir a uma partida desportiva. 4. O facto de os objetos terem permanecido guardados no interior da viatura (estacionada nas proximidades do recinto), sem que tenham sido introduzidos, exibidos ou efetivamente utilizados no estádio ou nas suas imediações, não obsta à aplicação da pena acessória. 5. Sendo o crime de detenção de arma proibida um crime de perigo abstrato, o transporte de tais bastões para garantir a segurança ou autodefesa do agente no âmbito da deslocação para o jogo materializa a possibilidade do seu uso efetivo, o que potencia a perigosidade social da conduta e justifica a intervenção punitiva adjuvante.

I - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
II - A nulidade referida na al. c), daquele mesmo art. 615º, só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.
III - A nulidade por omissão de pronúncia, referida na al. d), do mesmo art. 615º, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do art. 608º, ambos do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.
IV - Para cumprir os ónus legais referidos no art. 640º do CPC, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso.
V - Dado a relação laboral pressupor uma execução continuada, as faltas sucessivas integram um cumprimento defeituoso do vínculo, susceptível de gerar na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador e, em consequência, potenciar o seu legítimo despedimento.
VI - As faltas, sendo injustificadas, integram um comportamento ilícito, presumindo-se a culpa do trabalhador (artigo 799.º, n.º 1, Código Civil).
VII - Tendo a trabalhadora incumprido, de forma reiterada, o seu horário de trabalho no decurso do ano de 2024 - o que redundou no cometimento de, mais de 10 dias de faltas injustificadas - está irremediavelmente comprometida a relação de confiança da empregadora quanto ao seu futuro comportamento, tornando-se-lhe inexigível que mantenha a relação laboral. (Sumário da responsabilidade da Relatora (nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC)).

I - As associações sindicais têm legitimidade para intentar ações em defesa de interesses coletivos que representam ou de direitos individuais dos seus associados quando a respetiva violação assuma caráter generalizado, abrangendo a generalidade ou a maioria dos trabalhadores na mesma situação (artigo 5º, n.º 1 e 2, al. c), do Código de Processo do Trabalho). II -Não goza dessa legitimidade o sindicato que deduz pedido respeitante apenas a um número limitado de associados, por estar em causa uma mera agregação de interesses individuais e não um verdadeiro interesse coletivo.

I - Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do n.º 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77.º, alínea c), da LAT].
II - No caso de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente - a diferença entre a pensão antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada -, tendo por referência o período temporal decorrente desde a data da fixação inicial até à data a partir da qual é devida a pensão remanescente, só depois se calculando o capital de remição devido. [Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)]

I - Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
II - O regime previsto nos art.s 56º e 57º do CT, visa a conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar, de modo a permitir ao trabalhador o cumprimento das suas responsabilidades familiares, mas, não lhe permite definir os concretos termos em que pretende desenvolver a sua actividade esses ficam por conta do empregador, já que a determinação do horário de trabalho é uma manifestação do poder de direcção do empregador, com as limitações legais, conforme art.s 212º e 97º do mesmo código.
III - Aquele regime de horário de trabalho flexível a que, tem direito o trabalhador, com filho menor de 12 anos, cinge-se à escolha pelo trabalhador da hora de início e da hora do termo do período normal de trabalho diário, com alguma maleabilidade, de forma a proporcionar ao empregador o estabelecimento quer dos limites dentro dos quais o horário flexível pode ser executado, não estando, assim, abrangido por este regime o pedido um horário fixo solicitado pelo trabalhador.
IV - No caso, sendo o horário solicitado pela trabalhadora, compreendido entre as 8h30 e as 17h30, não se vislumbra, como possa o empregador dar cumprimento ao prescrito no nº 3 do referido art. 56º do CT de forma a fixar um horário flexível.
V - Aquele dispositivo não confere à trabalhadora o direito de balizar ou impor à empregadora as horas do início e do termo do período normal do trabalho que pretende, esta, lhe fixe no horário flexível. (Sumário da responsabilidade da Relatora (nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC))

A falta de promoção do processo por parte do Ministério Público para o efeito de integração da nulidade insanável prevista no artigo 119º al. b) do CPP pode decorrer de omissão por falta de tomada de posição do Ministério Público no processo, seja porque o Ministério Público se esqueceu, seja porque entidade diversa se tenha arrogado o poder de praticar atos que apenas o Ministério Público tinha legitimidade, deste modo usurpando as funções deste.

I - O artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto, não estabelece um regime de remição obrigatória das pensões atribuídas a praticantes desportivos profissionais, limitando-se a afastar a restrição etária prevista no n.º 1 do mesmo preceito quando a pensão não seja suscetível de atingir os limites previstos nos artigos 8.º, 9.º e 11.º daquele diploma.
II - A remição da pensão continua dependente da verificação dos pressupostos previstos no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 48/2023, designadamente da apresentação de requerimento pelo sinistrado ou pelo beneficiário legal.
III - Tendo o sinistrado recebido alta clínica sem incapacidade permanente e apenas vindo a ser reconhecida, em incidente de revisão, uma incapacidade permanente parcial de 2,98%, a correspondente pensão anual e vitalícia constitui-se apenas com a decisão proferida nesse incidente.
IV - A atualização das pensões de acidentes de trabalho pressupõe a existência de uma pensão previamente constituída, não podendo operar relativamente a período em que, por decisão transitada em julgado, não estava reconhecida qualquer incapacidade permanente nem existia qualquer pensão atribuída ao sinistrado. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

I - Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a mera invocação pela entidade empregadora do regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 285º, n.º 6, do Código do Trabalho, não fundamenta a intervenção provocada de terceiro suscitada por aquela.
II - A solidariedade passiva aí consagrada não configura uma situação de litisconsórcio necessário, mas antes de litisconsórcio voluntário, podendo o trabalhador exigir o seu crédito a qualquer dos devedores solidários e escolher livremente contra qual deles pretende demandar.
III - A decisão sobre a licitude ou ilicitude do despedimento produz o seu efeito útil normal sem a presença do alegado coobrigado solidário, inexistindo situação de preterição de litisconsórcio necessário.
IV - Não cabe à entidade empregadora impor ao trabalhador o alargamento subjetivo da instância mediante o chamamento de terceiro que este deliberadamente optou por não demandar, devendo ser respeitado o princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional quanto à escolha dos sujeitos passivos da ação.
V - A natureza especial, simplificada e célere da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é incompatível com a admissão de incidentes de intervenção de terceiros que não se revelem indispensáveis à definição da relação material controvertida.
VI - Eventuais direitos de regresso ou pretensões emergentes das relações internas entre os devedores solidários deverão ser exercidos em ação autónoma, não justificando a modificação subjetiva da instância contra a vontade do trabalhador.
VII - O recurso não constitui o meio processual próprio para reagir contra o despacho que ordena a junção de documentos, quando a oposição da parte assenta na alegação de que os mesmos não se encontram na sua posse ou disponibilidade, devendo tal impossibilidade ser invocada nos termos do art. 431º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea a), do CPT.

1. A adopção das medidas de coacção, enquanto instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça que também colocam em causa direitos fundamentais (como os atinentes à liberdade e à segurança), impõe, em cada caso concreto, uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da restrição delas advinda. 2. Daí que a aplicação das medidas de coacção previstas (exceptuado o termo de identidade e residência) dependa da confirmação, em concreto, de qualquer dos perigos indicados no artigo 204.º do CPP [de fuga, de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), de continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas] e, como corolário do princípio da presunção de inocência, esteja sempre sujeita ao princípio da proporcionalidade (art. 18.º/2 da CRP), que se desdobra em quatro subprincípios: a necessidade (indispensabilidade, com proibição do excesso), a adequação (idoneidade para a prossecução dos respectivos fins), a subsidiariedade e a precariedade. 3. E não se basta com o mero apelo, em abstracto, a tais pressupostos e princípios, pois apenas pode ser alicerçada em circunstâncias particulares, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), que em concreto tornem idoneamente previsível o seu preenchimento. 4. O tipo legal do crime de violência doméstica abrange maus-tratos (físicos e psíquicos), como humilhações, ameaças, perseguições, comportamentos de controlo ou outras formas de violência susceptíveis de produzir um elevado risco para a vítima, e visa prevenir tais frequentes formas de violência no seio da família, protegendo a dignidade, liberdade pessoal, integridade psíquica e autodeterminação da vítima. 5. A atendendo à gravidade individual e social destes comportamentos, bem como à crescente consciencialização da sua inadequação, gravidade e perniciosidade, os perigos do continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas devem ser avaliados em função, não apenas do crime já indiciariamente cometido, mas também do previsível comportamento futuro do arguido, i. é, da probabilidade de o arguido persistir em tal actividade e continuar a abalar a paz social, designadamente quando existe um historial de violência cíclica e o mesmo revela, pela sua personalidade ou conduta, propensão para esse prosseguimento. 6. Perante o risco de cometimento de crimes de violência doméstica, reconhecidamente, um fenómeno particularmente grave, frequentemente marcado por escaladas progressivas de crueldade e por elevados índices de reincidência, a lei prevê expressamente, como instrumento de proteção reforçada da vítima, a possibilidade de fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância o cumprimento das (demais) medidas coactivas impostas. 7. A adopção dessa medida acessória, não sendo imposta como “regime regra”, é efectuada com os sistemas tecnológicos adequados, com respeito pela dignidade pessoal do arguido, exige, em todos os casos, um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da sua utilização para a proteção da vítima e depende do consentimento da vítima (quando a respectiva utilização abranja a sua participação), bem como, em princípio, do arguido, mas a anuência das pessoas afectadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o juiz formular o juízo de que a proteção da vítima só com ela pode ser alcançada e não apenas, p. ex., com a mera imposição da proibição de contactos. 8. As medidas de coacção comportam inevitavelmente restrições de direitos, enquanto consequência inerente à sua aplicação, pelo que, se esta se mostrar adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares verificadas no caso concreto, não é atendível a invocação da estigmatização social associada ao uso de pulseira electrónica ou do eventual desconforto social que dela possa advir, ou mesmo da inserção social do arguido, a qual não é suficientemente apta a neutralizar e a acautelar os perigos que se verificam no contexto da maioria dos crimes de violência doméstica.

I. O início do prazo interrompido para a prática de um ato processual, previsto no artigo 24.º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, exige, por imperativo constitucional de garantia dos direitos a um processo equitativo e de acesso à justiça e de garantia de proibição da indefesa, uma dupla notificação da designação do patrono: tanto ao patrono nomeado como ao próprio requerente do apoio judiciário.
II. Sendo o artigo 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, omisso quanto à data em que se presumem feitas as notificações por correio eletrónico entre a Ordem dos Advogados e, designadamente, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, deve aplicar-se analogicamente a regra prevista no artigo 248.º, n.º 1, CPC, presumindo-se tais notificações feitas no terceiro dia posterior ao da sua elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
III. No âmbito do procedimento de concessão de proteção jurídica, por força da aplicação subsidiária do Código do Procedimento Administrativo (CPA) imposta pelo artigo 37.º da Lei n.º 34/2004, a notificação ao requerente da decisão de nomeação de patrono, quando efetuada por via postal, deve ser obrigatoriamente realizada por carta registada (artigo 112.º, n.º 1, alínea a), do CPA), sob pena de não produzir efeitos.
IV. A utilização de via postal simples não cumpre os requisitos legais e constitucionais de eficácia da notificação, pelo que, não se demonstrando por outro ato idóneo em que data concreta o requerente tomou conhecimento da nomeação do patrono, o prazo para a prática do ato processual permanece interrompido, não se iniciando a sua contagem.
