Processo 2092/15.9BESNT
I - Uma vez que o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido invocados pelo oponente, não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na inexistência de despacho de reversão invocada unicamente pelo Representante do Ministério Público.
II - De acordo com o disposto no art.º 23.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
III - A lei estabeleceu, pois, o que se pode denominar como um procedimento de concretização da responsabilidade tributária subsidiária (cujos pressupostos constam do art.º 24.º da LGT), culminando com a prolação de um ato administrativo (o despacho de reversão), pois é através desse ato que a AT realiza, no caso concreto, aquilo que a lei - geral e abstrata - prevê.
IV - A efetivação desta responsabilidade, pela agressividade que lhe é inerente, surge, assim, rodeada de exigências legais impostas à Administração, as quais se destinam, naturalmente, a assegurar que, no exercício desse seu poder de decisão, observa os pressupostos legais que permitem exigir o pagamento de uma dívida a alguém que não é o devedor originário.
V - No nosso ordenamento jurídico, valendo o princípio da precedência do ato administrativo exequendo (cf. art.º 151.º do CPA, na redação aplicável) que legitima a atuação da Administração e que é válido para toda a execução administrativa, é indispensável a existência do despacho de reversão para efeitos de efetivação da responsabilidade tributária subsidiária.
VI - Quando se trate de um caso de falta de despacho, em que não foi emitido, a execução do ato administrativo é absolutamente proibida, inválida, nula.