Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 1188/19.2BELRS
I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Oponente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante.
II – No caso, o Oponente, ao invés de alegar e provar factualidade que permitisse concluir que administrou e geriu a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resultam do incumprimento dessas disposições, limitou-se a procurar demonstrar a existência de uma situação de dificuldades de tesouraria, sem fornecer explicações para a mesma, e não dando conta, conforme devia, de quaisquer medidas concretas que tenha adotado tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas.
III – Alegações vagas e genéricas, encerrando juízos conclusivos, desacompanhadas de qualquer elemento de prova, são insuficientes para efeitos de demonstração da falta de culpa do Oponente no não pagamento dos créditos exequendos.
IV – Por ser assim, tem necessariamente de se concluir que o Oponente não logrou afastar a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.
Processo 83/14.6BELRS
I - Só a falta total (não a escassez, simples deficiência ou obscuridade) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial.
II - A convicção do tribunal formou-se na ausência de prova quando as partes queriam que lhe tivesse sido dada essa oportunidade. Se as partes conseguiriam, ou não, fazer essa prova é questão diversa. Mas não podia o tribunal a quo fundamentar a sua decisão admitindo dúvida, quando não aproveitou todos os meios de prova que as partes lhe ofereceram, tendo limitado a sua convicção na prova documental junta aos autos.
Processo 84140/25.1BELSB.CS1
I - A disciplina prevista no CCP quanto à anomalia do preço, nos casos em que se apresenta anormalmente baixo, representa um mecanismo de identificação de risco de incumprimento do contrato por parte do concorrente em causa, no contraponto com o interesse público em adjudicar pelo valor que implique menor onerosidade para a entidade adjudicante.
II - A identificação de propostas de preço anormalmente baixo, nos casos em que as peças do procedimento não procedem à definição de critérios ou limiares, configura uma atividade predominantemente valorativa, que convoca a formulação de juízos próprios da atividade administrativa e cujo controlo judicial de faz de forma negativa, por via dos aspetos vinculados dessa atuação.
III - As vinculações a observar, no caso, para além das decorrentes dos princípios gerais, designadamente o da proporcionalidade, na vertente da adequação, resultam da norma do artigo 71.º, n.º 2, que impõe que essa identificação se faça através de decisão fundamentada, designadamente nos casos em que o preço se revele insuficiente para o cumprimento das obrigações legais, em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato;
Processo 527/26.4BEALM.CS1
I. O princípio do contraditório não pode ser entendido como fonte de um direito irrestrito à apresentação sucessiva de articulados em resposta aos anteriormente produzidos pela contraparte, sob pena de se subverter o modelo processual legalmente estabelecido.
II. Como resulta do artigo 341.º do Código Civil, «[a]s provas têm por função a demonstração da realidade dos factos».
III. A prova pressupõe, assim, a existência de factualidade suscetível de demonstração; na ausência de factos juridicamente relevantes, inexiste objeto probatório.
IV. Tal significa que nenhum sentido fará que qualquer sujeito processual se insurja contra a não produção de prova sem que, previamente, identifique a factualidade que teria sido incorretamente apreciada ou desconsiderada; é que não existe um direito abstrato à produção de prova.
V. Quem reclama a tutela judicial tem dois ónus: alegar os factos e fazer a sua prova; é precisamente nesta lógica que, no domínio cautelar, o artigo 114.º/3/g) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que no requerimento inicial o requerente deve «[e]specificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência».
VI. Se o Recorrente é afastado de determinadas funções, a procedência da ação principal apenas permitirá alcançar a sua reintegração nessas funções, não eliminando, evidentemente, as consequências inevitáveis da própria natureza das coisas; por isso, e num caso como o dos autos, não é atingível a plena reversibilidade factual.
VII. As providências cautelares destinam-se «a assegurar o efeito útil da decisão» a proferir no processo principal.
VIII. Não lhes compete assegurar a imutabilidade das circunstâncias de vida do requerente da providência enquanto o litígio se encontra pendente.
IX. As providências cautelares destinam-se a evitar danos, os quais serão resultado da demora na obtenção da tutela definitiva, por via da ação principal.
X. A mera alteração da situação de facto existente, enquanto consequência normal da execução do ato administrativo suspendendo, não constitui, per se, um dano juridicamente relevante para efeitos do preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora.
XI. Para tanto exige-se que essa alteração seja suscetível de comprometer a utilidade prática da decisão a proferir na ação principal.
XII. Se o Recorrente nada alegou quanto à sua situação económica, à composição do respetivo agregado familiar, aos rendimentos auferidos ou aos encargos suportados, faltam elementos indispensáveis para compreender as consequências da perda patrimonial para efeitos da apreciação do requisito relativo ao periculum in mora.
Processo 46173/25.0BELSB.CS1
I - As amostras, tal como referido na cláusula 9.ª do programa do procedimento, e no artigo 49.ºA do CCP, destinam-se a comprovar as especificações técnicas indicadas na proposta, que é o documento no qual o concorrente manifesta a vontade negocial e os termos em que se vinculará contratualmente, no caso de adjudicação;
II - No artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 72/2018, de 9 de março, prevê-se que as entidades adjudicantes exijam aos concorrentes a apresentação de amostras de produtos ou materiais como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com o critério de adjudicação ou com as condições de execução do contrato;
III – Nas situações, como a dos autos, em que a ficha técnica admite uma tolerância de 5%, para mais ou para menos, nas dimensões do contentor, sendo que apenas numa parte desse intervalo se cumpriam as exigências do caderno de encargos, não se mostra irrelevante a medida da amostra disponibilizada para a demonstração dos termos da vinculação da concorrente;
IV - A omissão, na fundamentação do ato de exclusão, de referência às características da amostra disponibilizada e respetiva ponderação determina a violação do dever de fundamentação, na medida em que não permitiu à destinatária do ato alcançar o percurso cognoscitivo percorrido pelo júri, designadamente no tocante às amostras e à sua (ir)relevância para a determinação das medidas do equipamento proposto;
V - A circunstância de as medidas mencionadas na ficha técnica apresentarem um intervalo de tolerância de 5%, para mais ou para menos, no qual se verificava uma interseção de conformidade com o caderno de encargos em mais de 50mm não permite concluir, por si só, pela violação desse aspeto da execução do contrato, sem consideração das medidas apresentadas pela amostra disponibilizada pela concorrente.
Processo 1291/18.6BELRA
I. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria.
II. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração); após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção).
III. No caso dos autos, a decisão punitiva consolidou-se, pelo que se impõe a aplicação da amnistia imprópria.
IV. Consequentemente, a amnistia estabelecida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não tem a virtualidade de destruir, no caso, os efeitos já produzidos pela aplicação da pena.
V. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, integra a categoria de ato inimpugnável a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que esta se limite, ainda que fazendo uma análise mais aprofundada dos argumentos invocados no recurso hierárquico, a reiterar a decisão recorrida.
VI. O simples facto de o segundo ato surgir na sequência de um recurso hierárquico – mais, até, do que, em regra, sucede com a reclamação – determina uma estrutura expositiva e argumentativa distinta da adotada no ato primário.
VII. Para efeitos de aferição da natureza confirmativa, ou não, do ato impugnado, o que assume relevo decisivo não é a existência de respostas a alegados argumentos novos apresentados pelo ora Recorrente no recurso hierárquico, mas antes a confrontação entre os fundamentos efetivamente adotados pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça ao decidir manter a decisão do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e aqueles que sustentaram esta última decisão.
Processo 1993/21.0BELSB
1. A reclamação prevista no art 72.º e art. 73.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), reveste natureza facultativa, não constituindo pressuposto necessário da ação administrativa de impugnação do ato homologatório da avaliação do desempenho, produzindo, porém, o efeito suspensivo do prazo de impugnação previsto no art. 59.º n.º 4 do CPTA; 2. A suspensão do prazo de impugnação decorrente da apresentação de reclamação facultativa cessa com a decisão da reclamação ou com o decurso do respetivo prazo legal de decisão, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, não podendo a inércia da Administração prolongar indefinidamente o prazo para a propositura da ação administrativa: cfr. art 72.º e art. 73.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), art. 59.º n.º 4 do CPTA; 3. Sendo ao ato homologatório da avaliação apenas assacados vícios geradores de anulabilidade, o respetivo prazo de impugnação é o previsto no art. 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA, cuja inobservância determina a intempestividade da prática do ato processual: cfr. art. 89º n.º 2 e n. º4 al. k) do CPTA; 4. A decisão que indefere reclamação facultativa sem introduzir qualquer modificação relativamente ao ato primário constitui ato meramente confirmativo, insuscetível de impugnação autónoma, verificando-se a exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de inimpugnabilidade: cfr. art. 89.º n. º 2 e n.º 4 al. i) do CPTA; 5. Estando em causa a impugnação de decisão proferida sobre reclamação facultativa apresentada contra ato homologatório da avaliação de desempenho, mostram-se cumulativamente verificadas as exceções dilatórias da intempestividade da ação e da inimpugnabilidade do ato confirmativo quando se encontre ultrapassado o prazo legal para impugnação do ato primário: cfr. art. 89º n.º 2 e n. º4 al. i) e al. k) do CPTA.
Processo 230/22.4BELSB
I. Como resulta do disposto no artigo 78.º/2/f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é na petição inicial que o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir; e é igualmente nesse articulado que apresenta o rol de testemunhas e requer outros meios de prova (n.º 4 do mesmo artigo).
II. A Recorrente reconhece o arrependimento pela omissão em que incorreu; todavia, semelhante penitência não tem a virtualidade de neutralizar os efeitos processuais decorrentes dessa omissão, a qual, à luz do regime processual vigente, não pode ser suprida nesta fase processual (recursiva).
III. É a todos os títulos totalmente incompreensível que a Recorrente assuma que a sentença recorrida «faz uma incompleta apreciação dos factos, porquanto a Recorrente, que muito se penitencia, só agora conseguiu vir trazê-los à presente causa», acusando simultaneamente «a decisão Recorrida [de ser] muito injusta e não [ter tido] em consideração a prova carreada para o Processo».
Processo 1225/18.8BESNT
I. A derrogação prevista no artigo 4.º, n.º 3, do ETAF afasta a jurisdição fiscal quando os atos em causa se inserem no âmbito do inquérito e instrução criminais, do exercício da ação penal ou da execução das respetivas decisões; tais atos não assumem natureza tributária autónoma, constituindo mera transposição pela AT de elementos provenientes do processo penal.
II. Se as notificações para pagamento de IRS e juros são emitidas pela AT em cumprimento de decisão proferida no âmbito da jurisdição criminal, a AT não atua no exercício das suas prerrogativas próprias de determinação autónoma da matéria coletável, limitando-se à execução de elementos fixados no processo penal.
III. O princípio da suficiência do processo penal consagra a autonomia da jurisdição criminal para resolver todas as questões, mesmo não penais, que influam na decisão da causa.
IV. A suspensão provisória do processo prevista no artigo 281.º do CPP constitui mecanismo consensual de resolução do conflito penal, dependente de acordo dos arguidos, concordância judicial e cumprimento de injunções que conduzem ao arquivamento; já a suspensão do processo penal tributário do artigo 47.º do RGIT tem natureza estritamente prejudicial, ocorrendo apenas quando a definição prévia da questão tributária é determinante para a qualificação criminal dos factos imputados.
V. A intervenção do tribunal criminal em questões com implicações fiscais, quando estas decorrem diretamente do crime fiscal, não viola o princípio da separação de poderes, constituindo manifestação legítima da competência própria da jurisdição penal e encontrando respaldo no princípio da legalidade, não configurando qualquer usurpação da jurisdição administrativa-tributária.
Processo 448/13.0BELRA
I – O princípio do inquisitório, enquanto poder-dever da AT e do Tribunal, impõe a investigação e recolha dos elementos necessários à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, não estando a atividade decisória limitada à iniciativa das partes.
II – Tal princípio não exonera, porém, os sujeitos processuais do cumprimento do respetivo ónus de prova, que permanece plenamente exigível no âmbito do procedimento e do processo tributário. III-A audição prévia apenas determina a anulação do ato quando a sua omissão possa influenciar o respetivo conteúdo, não havendo vício invalidante quando a AT pondera efetivamente as razões apresentadas e recusa, de forma fundamentada, diligências probatórias desnecessárias; IV-A irrelevância da prova testemunhal afasta qualquer efeito invalidante associado à sua não produção, impondo, mesmo na hipótese de equacionar algum vício formal, a aplicação da teoria do aproveitamento do ato. V-O Relatório de Inspeção Tributária é um documento que, quando devidamente fundamentado e desde que baseado em critérios objetivos, faz fé pública relativamente aos factos que integra. VI-A descontinuidade temporal entre as diligências referidas no documento e a emissão da fatura evidencia a ausência de correspondência entre o gasto e o exercício devido, inviabilizando a dedução no período contabilizado. VII-Dimana do princípio da neutralidade a exigência de que o IVA suportado seja deduzido no período em que ocorre e apenas quando as operações se revelem indispensáveis e ligadas ao escopo empresarial; sendo este princípio expressão do princípio da igualdade de tratamento, opõe-se a que sujeitos passivos em situações comparáveis sejam diferenciadamente tratados em matéria de IVA. VIII-A falta de demonstração, na atividade da Impugnante, de incorreções no registo, quebras, autoconsumo ou ofertas documentadas em talões, bem como a inexistência de qualquer método de controlo efetivo de stocks, conjugada com o facto de as ofertas não se encontrarem contabilizadas, compromete a credibilidade das justificações apresentadas e legitima as correções efetuadas pela AT.
Processo 1958/21.1BELSB
Processo 274/18.0BELLE
1. A pretensão destinada ao cumprimento de uma sentença condenatória proferida pelos tribunais administrativos deve ser deduzida mediante ação executiva, constituindo erro na forma do processo a utilização da ação administrativa: art. 172.º do CPTA e art. 193.º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; 2. Verificado o erro na forma do processo, o tribunal deve apreciar a possibilidade de convolação para a forma processual adequada, apenas sendo de a afastar quando esta se revele objetivamente inviável: art. 193º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; 3. Demonstrando a matéria de facto que, à data da propositura da ação, ainda não havia decorrido o prazo de caducidade mostra-se juridicamente possível a convolação da ação administrativa em processo executivo.
Processo 159/26.7BCLSB
Processo 488/18.3BEALM
I. No âmbito da segurança social a prova da situação de dependência para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado.
II. Nesse âmbito o serviço de verificação de incapacidades não exerce um poder discricionário.
III. No exercício daquela competência os serviços estão vinculados a aplicar os conhecimentos médicos relevantes no caso concreto, formulando, a final, um juízo técnico verificativo acerca da existência, ou não, de uma situação de dependência, juízo esse suscetível de ser escrutinado em sede jurisdicional.