Processo 299/26.2BELRA.CS1
1. Não fazendo o recorrente qualquer das especificações exigidas no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, limitando-se a fazer uma vaga e genérica referência a documentos que entende estarem em falta do processo administrativo e a criticar a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, impõe-se a rejeição da impugnação da matéria de facto. 2. A concessão de protecção internacional pressupõe o apuramento de factualidade caracterizadora de uma situação de perseguição ou de ameaça grave ou receio fundado de perseguição (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao país de origem ou de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave (pressuposto da concessão de protecção subsidiária). 3. Afirmando o autor que, aquando da sua passagem pela Sérvia e pela Itália, viajou sob o jugo de máfias de tráfico humano ("cabeças de serpente"), sem autonomia volitiva, mas sem alegar nem demonstrar o modo como se encontrava condicionado nesse percurso que fez, não é possível concluir que não lhe foi possível pedir asilo naqueles países.