Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 152/19.6GFVNG-A.S1
I - No recurso de revisão acobertado pelo fundamento constante da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, o legislador clama pela verificação cumulativa de uma dúplice exigência, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Tal inconciliabilidade factual reclama que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade / dissensão / antagonismo, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiver por provada determinada concreta matéria numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros outros tidos por provados na sentença em revisão.
III - Diga-se, também, que essa inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, assenta apenas em factos provados na sentença em apreciação e factos provados na sentença fundamento.
IV - Nessa medida, perante quadro em que houve condenação pela prática de determinados factos no âmbito de um processo e situação de outros autos que se encontram em fase de inquérito, onde se desconhece, por completo a matéria em presença, inexistindo qualquer decisão transitada em julgado que enuncie factualidade que seja conflituante / contraditória / oposta àquela que se discutiu no processado com decisão transitada em julgado, é claro que não exuberam factos opostos e / ou inconciliáveis, inexistindo qualquer contradita / desmentido, sendo que inexistem diferentes conclusões tiradas nos diversos processos e que não resulta a presença de factualidade que se contradiga / contraponha / confronte.
V - Emergindo que o arguido Recorrente mais não fez do que tentar reeditar a decisão tomada em 1.ª instância, usando o recurso de revisão para obter o que não alcançou através do recurso ordinário, ignorando / desconsiderando todo o regime legal vigente, referindo a existência de incompatibilidade com decisão transitada em julgado proferida em processo que, afinal, se encontra em fase de inquérito, está patente um evidente uso abusivo do mecanismo em presença, quadro cabível na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando a imposição da sanção prevista no art. 456.º do CPP.

Processo 17831/25.1BELSB.CS1
[art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)] Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
Processo 493/25.3BEBJA-A.CS1
[art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)]
I. A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da "ausência de indicação no SIS" previsto no artigo 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência;
II. Da interpretação do artigo 77.º, n.º 1, al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, resulta que, apenas e sempre que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto, no caso, no artigo 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860, ao Estado-Membro autor da indicação;
III. Quando está em causa o requisito da "ausência de indicação no SIS", impõe-se que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação, como também, à luz da situação individual e concreta do requerente, avalie o seu enquadramento nos casos de "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07;
IV. Só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do requerente, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS —de regresso, recusa de entrada e permanência ou ambas —, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da "ausência de indicação no SIS" determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque se está apenas perante "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou pondera essa concessão ao abrigo do regime excecional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07. Será nestas duas últimas hipóteses que a consulta prévia, prevista no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, emerge como obrigatória;
V. A ausência dessas diligências instrutórias invalida o ato de indeferimento, sem que daí resulte, contudo, a condenação da AIMA a emitir a autorização de residência, porquanto o deferimento não emerge como ato vinculado nem como única atuação legalmente possível, não podendo o tribunal substituir-se à Administração em valorações que pertencem ao exercício da função administrativa.
Processo 402/24.7PKSNT.S1
I - Se o recorrente pretende discutir os pressupostos da reincidência, em especial os materiais, e situando-se os mesmos ao nível do facto, deveria o mesmo ter interposto recurso para o tribunal da Relação de Lisboa, porquanto o STJ apenas conhece de direito e, neste âmbito, aplicado o mesmo aos factos dados por provados, o recorrente é reincidente.
II - A reincidência é uma circunstância modificativa agravante geral, aplicável a quem comete um novo crime após condenação em pena de prisão efectiva anterior, a qual altera a medida abstracta da pena, agravando-a e assenta na culpa agravada do agente, por a anterior condenação não ter servido de advertência suficiente contra o crime.
III - A agravante “modo de vida” é uma qualificativa específica de certos crimes que eleva a moldura penal por o agente viver ou sustentar-se da prática de certos crimes. No caso é um elemento qualificador do tipo legal do crime de furto qualificado, ou seja, estamos no domínio do tipo objectivo do ilícito.
IV - Atenta a diferença entre o instituto da reincidência e o “modo de vida”, enquanto circunstância qualificadora do tipo legal, nada impede que o agente seja condenado como reincidente pela prática de crimes de furto qualificado agravados pela referida circunstância. Defender o contrário, é admitir que os tipos legais qualificados pela agravante “modo de vida” (furto, burla, usura, receptação), estão excluídos da reincidência.
V - Este mesmo raciocínio levado ao extremo e aplicado na sua plenitude, levaria a excluir também da reincidência todos os tipos legais agravados pela “habitualidade”, como sejam o aborto (141.º, n.º 2), tortura (244.º, n.º 1 al. c)), branqueamento (art. 368º A, n.º 6), todos do CP.
VI - O princípio da proibição da dupla valoração, com dignidade constitucional por via do art. 29.º, n.º 5 da CRP, corresponde ao núcleo originário do princípio ne bis in idem, o qual impede que o agente seja julgado duas vezes pelos mesmos factos ou a mesma circunstância agravante seja valorada por duas vezes.
VII - Ora, no caso dos autos a agravante “modo de vida” não é valorada duas vezes, porquanto os pressupostos da reincidência e da agravante são diversos. O que é relevante para a agravante modificativa geral da reincidência, não é a agravação do crime de furto qualificado pelo “modo de vida”, mas, antes, o próprio crime praticado.

Processo 895/16.6BESNT
I. Nas situações em que o subsídio de doença visa assegurar o direito a uma existência condigna, o qual constitui, simultaneamente, uma dimensão e o conteúdo essencial do direito à segurança social, o acto que indefere a atribuição daquela prestação social será nulo, por violar o conteúdo essencial de um direito fundamental.
II. Considerando que, na situação dos autos, a autora não logrou demonstrar, e era seu o ónus, que a não atribuição do subsídio de doença por si requerido põe em causa o seu direito a uma existência condigna, sendo, desde modo, violado o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social, não é aplicável à presente acção o prazo previsto no n.º3 do artigo 69.º do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º118/2019, de 17 de Setembro.
Processo 177/26.5BEBJA.CS1
[art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)]
I. Nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do CPTA, o recurso interposto de decisão que antecipa o julgamento da causa principal tem efeito meramente devolutivo, não sendo aplicável a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo prevista no artigo 143.º, n.ºs 3 a 5, do mesmo diploma, que pressupõe seja o tribunal, e não a lei, a fixar esse efeito;
II. O artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, consagrava, antes da revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, dois regimes distintos de acesso à autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada: o regime geral do n.º 1, dependente de entrada com visto válido, contrato de trabalho e inscrição na Segurança Social; e o regime da manifestação de interesse do n.º 2, no qual era dispensado o requisito do visto a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º;
III. O regime transitório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, foi concebido para salvaguardar as situações de quem havia iniciado, na vigência do extinto regime das manifestações de interesse — ainda que não tivesse chegado a apresentá-la —, um percurso contributivo anterior a 4 de junho de 2024, não afastando a aplicação a estrangeiros, que dispõem de visto nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 77.º, do regime geral do artigo 88.º, n.º 1;
IV. A titularidade de visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada, ainda que prorrogado ao abrigo do artigo 16.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, na redação do Decreto-Lei n.º 41-A/2024, não satisfaz o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, por não se tratar de visto de residência nem de visto para procura de trabalho.
Processo 384/25.8PBSNT-A.S1
I - O recurso de decisão contra jurisprudência fixada deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 446.º, n.º 1, do CPP.
II - Tendo o recurso sido apresentado antes do termo inicial do prazo legalmente fixado para o efeito, é o recurso rejeitado por recorrer motivo de inadmissibilidade (arts. 441.º, n.º 1 ex vi art. 446.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ex vi art. 448.º do CPP).

Processo 66/26.3YREVR.S1
I - O instituto da extradição assume-se como o mais antigo e emblemático instrumento de cooperação internacional, remontando a sua primitiva referência ao antigo Egipto, por via da celebração do que se pode considerar o primeiro caso histórico de tratado de extradição, o Tratado de Kadesh , por volta do ano 1259 a.C.
II - A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro.
III - Perante pedido formulado pelas autoridades dos Estados Unidos da América importa apelar, à Convenção de Extradição celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América, instrumento feito em Washington, em 14-07-2005, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 2 do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em 25 de junho de 2003, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2007, publicado no Diário da República, I.ª série, nº 174, de 10-09-2007 e, bem assim, ao seu suporte originário, a Convenção celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre extradição de criminosos em 1908, publicada no Diário do Governo nº 177, de 10 de agosto de 1908.
IV - A chamada cláusula humanitária que dimana da previsão inserta no n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 144/99, de 31-08 destina-se à proteção de relevantes e irrenunciáveis interesses pessoais, assentes em evidentes razões humanitárias que apontem para uma inaceitável / intolerável consequência decorrente da concessão da entrega do visado.
V - Vem sendo serena jurisprudência que a circunstância do Extraditando Recorrente ter família em Portugal (mulher e filhos), não obsta, sem mais, à sua extradição pois, o afastamento do seu núcleo familiar é uma inevitável e natural consequência daquela, sendo claro que se assim não fosse entendido, irremediável e facilmente estaria construído quadro que conduziria, sempre que houvesse um quadro familiar do tipo, à denegação de extradição.
VI - Olhando ao Princípio de Ordem Pública Internacional e Multilateral do Reconhecimento, Respeito e Confiança Mútuas, não cabe no âmbito do processo de extradição apreciar quaisquer argumentos atinentes à factualidade constante do processo que motiva o pedido de extradição, não podendo o Estado Requerido proceder a qualquer sindicância / análise / ponderação do manancial existente nos autos originários do pedido.

Processo 551/24.1JELSB.L1.S1
I - Os denominados «correios de droga» desempenham papéis fundamentais no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, visando a obtenção de elevadas vantagens económicas provenientes dos mercados ilícitos onde atuam.
II - Apesar de se tratar de um único transporte, há que ter em conta as circunstâncias respeitantes à quantidade e qualidade do produto, à detenção e simulação no âmbito de atividades de tráfico por via aérea, de grande dimensão internacional, e a finalidade de comercialização, tudo em execução de plano acordado com outras pessoas, sendo de notar, em particular, a sua considerável quantidade, destinada à venda e cedência a terceiros para obtenção de vantagens económicas, reveladoras de forte potencial de difusão e danosidade.
III - A circunstância de somente estar em causa um único transporte, a considerar na determinação da pena, não constitui fundamento para que a ilicitude se possa considerar consideravelmente diminuída de modo a preencher-se o tipo de crime de tráfico de menor gravidade (art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01).
IV - Agindo como «correio de droga», vindo do Brasil, intercetado na posse de cerca do 12 kg de cocaína, que transportava na bagagem à chegada no aeroporto de Lisboa, constituiu-se a arguida autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01.
V - Estas atividades evidenciam elevadas necessidades de prevenção geral, reconhecidas na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», face ao aumento, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado, convergindo neste sentido os relatórios de segurança interna, que identificam o tráfico ilícito de estupefacientes como um fenómeno que continua a impor-se como uma das principais áreas de atuação do crime organizado, constituindo o tráfico através dos aeroportos uma «ameaça adicional», bem como o relatório de 2024, confirmado no relatório de 2025, do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, que salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína.
VI - Na determinação da medida da pena, fixada em 6 anos de prisão, o tribunal da condenação tomou em conta as circunstâncias relevantes por via da culpa, que define o seu limite (art. 40.º do CP), e das exigências de prevenção (art. 71.º do CP), segundo um critério de proporcionalidade constitucionalmente imposto (art. 18.º, n.º 2, da Constituição).
VII - Da matéria de facto provada não se extraem circunstâncias que preencham as exigências do art. 72.º do CP relativas à atenuação especial da pena, a qual só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, quando não for possível, dentro da moldura geral abstrata escolhida pelo legislador para o tipo de crime, a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial.
VIII - Não se surpreende motivo que justificadamente possa constituir base de divergência quanto à medida da pena fixada, em adequada ponderação das circunstâncias relevantes, com fundamento na desproporcionalidade por violação dos critérios respeitantes à determinação da medida da pena, nos termos do disposto no art. 71.º do CP.

Processo 1114/25.0SJPRT.P1-A.S1
I - Suscita-se a questão da eficácia do Acórdão de Fixação de Jurisprudência («AFJ») n.º 13/2025 proferido em 01-10-2025, em data anterior à da prolação da decisão condenatória recorrida (de 15-10-2025), publicado no DR posteriormente a essa data (DR n.º 214/2025, Série I, de 05-11-2025), em cumprimento do disposto no art. 444.º, n.º 1, do CPP.
II - Para além da eficácia interna no processo em que o recurso foi interposto (n.º 1 do art. 445.º do CPP), a decisão de fixação de jurisprudência tem igualmente eficácia externa (n.º 3 do mesmo preceito), pois que, apesar de não constituir jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada nessa decisão, o que, por razões de certeza e segurança jurídica, exige a sua publicação.
III - Nos termos do art. 119.º, n.º 1, al. g), da Constituição, são publicadas no jornal oficial, DR, as decisões do tribunal Constitucional, «bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral»; não decorrendo diretamente da Constituição quais são as decisões a que a lei confere «força obrigatória geral», e estando afastado o caso dos (antigos) “assentos”, o sentido do preceito constitucional extrai-se da lei ordinária, nomeadamente, no caso, do regime estabelecido no CPP.
IV - A «força obrigatória geral», a que se refere aquele preceito constitucional, do AFJ em matéria penal é, pois, a que lhe é atribuída pelo art. 445.º, n.º 3, do CPP, nos limites e condições estabelecidas neste preceito.
V - A Lei n.º 74/98, de 11-11, estabelece no art. 3.º, n.º 2, al. i), que as decisões de «uniformização de jurisprudência» do STJ – designação do processo civil a que corresponde a de «fixação de jurisprudência» do processo penal – são publicadas na 1.ª série do DR, dispondo o art. 1.º, n.º 1, da mesma Lei que a eficácia jurídica dos atos nela referidos depende da sua publicação.
VI - Sendo a publicação condição de eficácia e tendo o AFJ n.º 13/2025 sido publicado em data posterior à do acórdão recorrido, não pode este acórdão conter decisão contra jurisprudência fixada.
VII - Nesta conformidade, não se verificando o mencionado pressuposto do recurso previsto no n.º 1 do art. 446.º do CPP, rejeita-se o recurso, por proceder causa obstando à sua admissibilidade, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b), 441.º, n.º 1, e 448.º do CPP.

Processo 672/16.4BEALM
Embora desde a data do divórcio e a data do óbito do beneficiário não tenha decorrido um período de dois anos, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência, deve ser considerado todo o tempo de vivência em comum entre a recorrida e o beneficiário e, assim, reconhecido à primeira o direito àquela prestação.
Processo 5340/24.0BELSB.CS1
[art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)]
I. Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia;
II. A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias não é um mecanismo de sanação da intempestividade de outros meios processuais; O convite à substituição da petição inicial para formulação de pedido cautelar, previsto no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA, constitui uma faculdade do juiz, sendo a sua aplicação condicionada à alegação de factos indiciadores de urgência suscetíveis de justificar a tutela cautelar.
Processo 1109/16.4BELSB
I. O prazo de um ano previsto no n.º1 do artigo 299.º da LGTFP apenas é aplicável, como resulta da sua redacção literal, bem como da sua inserção sistemática, à impugnação do despedimento ou demissão, e já não à impugnação da denúncia da comissão de serviço, à qual, consubstanciando a denúncia um acto administrativo, são aplicáveis os prazos gerais previstos no artigo 58.º do CPTA.
II. A modalidade do vínculo de emprego público da recorrente é a comissão de serviço, e não, como a mesma pretende, o contrato de trabalho em funções públicas, pelo que a decisão de cessação da comissão de serviço não constitui um acto de despedimento, mas uma denúncia, nos termos do artigo 289.º, n.º3, da LGTFP.
III. Não é, assim, aplicável à presente acção o prazo de um ano previsto no artigo 299.º, n.º1, da mesma Lei, mas, tal como considerou o Tribunal a quo, e uma vez que a recorrente não imputa ao acto impugnado qualquer vício susceptível de gerar a sua nulidade, o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º1, alínea b), do CPTA.
Processo 194/25.2BEFUN-A.CS1
[art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)]
I. Apenas há lugar à rejeição liminar do requerimento cautelar ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA — por manifesta falta de fundamento —quando a improcedência da pretensão seja patente, segura e indiscutível;
II. O corte ao fornecimento de água às obras embargadas constitui efeito jurídico previsto no artigo 103.º, n.º 3 do RJUE, decorrendo direta e necessariamente do ato de embargo, e não de conduta material autónoma e juridicamente destacável da entidade requerida; pelo que a pretensão cautelar de reposição provisória do fornecimento de água não pode ser dissociada da impugnação ou da suspensão de eficácia do ato de embargo;
III. Os impedimentos ao exercício da atividade comercial e à utilização regular da parcela não decorrem, própria e diretamente, do ato de embargo — que paralisa a obra, mas não proíbe, por si mesmo, o exercício de atividade comercial já instalada —, antes resultam do ato de remoção do mini container impugnado na ação principal; as pretensões cautelares de abstenção de condutas impeditivas da utilização da parcela e do exercício da atividade possuem, por isso, objeto próprio e efeito útil autónomo, não podendo ser reconduzidas a uma tentativa de obter, por via indireta, o efeito já recusado no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de eficácia do ato de embargo;
IV. A circunstância de as providências cautelares produzirem efeitos práticos que se aproximam do que será decidido na ação principal não constitui fundamento de rejeição liminar, correspondendo à natureza da tutela cautelar antecipatória expressamente prevista no artigo 112.º, n.º 1 do CPTA;
V. Sendo o processo administrativo de plena jurisdição, o tribunal não pode eximir-se a apreciar o mérito da causa com o simples argumento de que estaria a substituir-se à Administração na prática de atos que integram a esfera de competências desta;
VI. Alegando a requerente que detém título habilitante para o exercício da atividade comercial, que o estabelecimento funcionou durante período significativo com fornecimento de água devidamente concedido, e que a ausência desse fornecimento não resulta do incumprimento dos requisitos legais de funcionamento mas de conduta administrativa cuja legalidade é controvertida, não se revela a manifesta improcedência das pretensões cautelares visando a utilização da parcela e autorização provisória para o exercício da atividade.