I. A qualificação jurídica do crime de profanação de cadáver na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14°, 22°, 23°, 254°, n ° 1, al. a) e n° 2 do C.Penal não padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410 nº2 al. a) do C.P.Penal), não se vislumbrando qualquer insuficiência que determine a necessidade de intervenção correctiva, a este respeito, por este STJ.
II. No que toca à medida da pena parcelar imposta pela prática do crime de homicídio qualificado agravado (22 anos de prisão) em termos de circunstâncias, o recorrente afirma a sobrevalorização de factores agravantes, pelo tribunal “a quo”, como a alegada premeditação e frieza de ânimo, sem que tenha resultado provada uma resolução criminosa estável ou um plano meticulosamente estruturado e a subvalorização da ausência de antecedentes criminais, as "lesões de defesa" apresentadas pelo arguido, compatíveis com a sua versão dos factos ("ou era ele ou eu"), as suas declarações em audiência, onde nunca negou a materialidade dos acontecimentos, o período temporal de prisão que já sofreu, o impacto da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao arguido e o facto de ter iniciado o processo de interiorização do desvalor da conduta.
III. A expulsão não se afigura que tenha qualquer impacto na vida do arguido, já que não tem qualquer relação com Portugal, apenas tendo chegado aqui dias antes do crime.
IV. Em sede de reflexão e interiorização do desvalor da sua conduta, nada se mostra provado a tal respeito, nem nenhum acto do arguido a demonstra.
V. Resulta dos factos provados que existiu um plano meticuloso e gizado com antecedência, durante dias, que incluiu pesquisas na internet sobre como matar e como fazer desaparecer um cadáver, através de soluções químicas, tendo o arguido tentado ocultar estas buscas usando o modo anónimo do navegador, o que demonstra uma preocupação em não ser associado ao crime, assim como a prévia marcação de um bilhete de avião, que o iria levar para fora de Portugal, com partida agendada para poucas horas após o momento em que viria a cometer o assassinato, o esconder das sapatilhas da vítima após o crime, o que revela uma brutal frieza de ânimo e uma resolução criminosa persistente. E um plano meticuloso.
VI. Estamos perante um assassínio cruel e brutal, antecipadamente planeado, em que o arguido mata a sua vítima, serrando-lhe a zona do pescoço e quase o decapitando, com uma faca de pão de 23,5 cm, que impossibilitou a defesa da vítima, dando-lhe ainda inúmeros golpes pelo corpo todo, com a mesmíssima faca, mordendo-lhe dedos, para os partir e separar, num episódio de absoluta, desnecessária e excessiva violência, para o fim em vista, já que a vítima leva cerca de 11 minutos a morrer, em sofrimento profundo, pânico e angústia.
VII. Demonstra a actuação do arguido, em sede de ilicitude e de culpa, uma intensidade que, dentro da moldura prevista para este tipo de crime, se não pode deixar de considerar senão como muitíssimo elevada.
VIII. Revelou o arguido, com a sua actuação, uma profunda indiferença pela vida humana, desprezo total pelo sofrimento agravado com que realizou os seus intentos homicidas, bem como uma radical falta de empatia pelo outro.
IX. E a sua postura após o cometimento dos factos, em que cuidou de tentar não deixar traços do sucedido (lavagem do local, da sua própria pessoa e da arma, retirada dos aparelhos de videovigilância e saída para compra de um saco, tendo o cuidado de ocultar a mão que estava ferida), demonstra e reforça a intensidade acima assinalada.
X. Não há traço de remorso ou de empatia, sendo certo que o propósito homicida se perpetuou por pelo menos, três a quatro dias antes do crime, mantendo-se essa postura após a prática dos factos, não tendo o arguido tido qualquer "descontrolo emocional súbito" após o homicídio.
XI. Ao inverso – com serenidade e frieza assinaláveis, após matar a vítima, o arguido tomou banho, lavou a arma do crime e trocou de roupa, abandonando as peças ensanguentadas encharcadas no chuveiro, desligou as câmaras de videovigilância, deslocou-se calmamente a uma loja para comprar um saco de viagem grande e abordou o motorista de TVDE com uma mensagem preparada no Google Tradutor, oferecendo "muito dinheiro" para que este o ajudasse a atirar o corpo ao rio.
XII. As actuações dirigidas à ofensa do bem supremo – a vida – são sentidas, em sede comunitária, como especialmente ofensivas e geram um justificado e compreensível alarme. As exigências de prevenção geral mostram-se, pois, neste contexto, especialmente prementes.
XIII. No caso, estamos perante factos de acentuadíssima gravidade, em que não só se verificam fortíssimas exigências de prevenção geral como, igualmente, prementes e acentuadas necessidades de prevenção especial.
XIV. A avaliação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do arguido, numa moldura abstracta que tem como limite mínimo 22 anos de prisão e limite máximo 23 anos de prisão, justificam e mesmo impõem a aplicação da pena única de 22 anos e 6 meses de prisão, fixada pelo Tribunal a quo, que, assim, acompanhamos, por se mostrar plenamente justificada pela gravidade excepcional dos factos e pela elevadíssima censurabilidade do arguido.