Processo 1139/26.8T8FNC.L1-7
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
I - O procedimento cautelar comum depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (fumus boni iuris); b) Fundado receio de que esse direito sofra lesão grave ou de difícil reparação enquanto a causa definitiva não for proposta ou julgada (periculum in mora); c) Não existência de providência nominada para acautelar esse direito; d) Adequação da providência requerida à situação de lesão iminente; e) Proporcionalidade, ou seja, que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar.
II – Se os factos alegados pelo Requerente, mesmo que provados, não são susceptíveis de configurar uma situação de periculum in mora, justifica-se o indeferimento liminar do requerimento inicial com fundamento na sua manifesta improcedência.
