I – Para que o presente recurso de revista excecional possa ser judicialmente admitido, têm de se mostrar reunidos, para além dos requisitos específicos previstos no número 3 do artigo 671.º e 672.º, número 1 do NCPC, os requisitos gerais elencados no número 1 do artigo 629.º do mesmo texto legal.
II - Entre tais requisitos normativos, conta-se a regra relativa ao valor da ação que, para efeitos do recurso de revista tem de estar fixado em montante superior ao da alçada dos tribunais da 2.ª instância [que é de 30.000,00 €, de acordo com o artigo 44.º, número 1 da LOSJ].
III - O tribunal da 1.ª instância, como lhe competia, dado estar a tramitar uma ação declarativa de condenação com processo comum, estabeleceu o valor da causa em sede do Despacho Saneador, como determina o número 2 do artigo 306.º do NCPC e fê-lo atendendo ao que se mostra determinado nas regras gerais dos artigos 296.º seguintes do mesmo diploma legal e em função do peticionado pelo Autor no seu articulado inicial [11.123,00 €].
IV – O Autor, se discordava de tal valor da causa, devia ter questionado o mesmo em recurso de Apelação a interpor do aludido Despacho Saneador, o que não fez, deixando-o assim transitar em julgado.
V – O Autor também não reagiu contra a desconsideração pelo tribunal da 1.ª instância das duas ampliações de pedido por ele deduzidos e por aquele aceites, para efeitos da fixação do valor da ação.
VI - Nessa medida, como tem sido jurisprudência uniforme nesta matéria, formou-se caso julgado formal quanto à questão do valor da ação que assim se fixou definitivamente, no quadro desse Despacho Saneador, nessa importância de 11.123,00 €.
VII – Logo, nada pode este Supremo Tribunal de Justiça fazer quanto a esse obstáculo intransponível que constitui o baixo valor da presente causa [11.123,00 €], tornando-se, nessa medida, acessória ou secundária, para este efeito, a questão do decaimento quantificável sofrido pelo Autor ser inferior ou não a metade da alçada das relações [sendo certo que o limite legal da sucumbência é estabelecido em termos certos e pecuniários].
VIII - A interpretação e a aplicação jurídicas que, quer a Decisão Sumária Reclamada, quer o presente Aresto prolatado em Conferência, fazem das disposições legais reguladoras do regime dos recursos não violam os princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva contidos no artigo 20.º da CRP, assim como da proteção dos direitos dos trabalhadores constantes do artigo 59.º da CRP, pois, no que concerne a este último aspeto, tal implica o confronto da decisão de mérito dos autos com os fundamentos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, o que só é possível se se admitir adjetivamente o presente recurso, admissão essa que, por referência aos requisitos gerais, não é legalmente viável, sem que tal afronte os aludidos princípios do artigo 20.º da CRP, pois estes, segundo este STJ e o Tribunal Constitucional, não impõem três níveis recursórios para o julgamento de qualquer pleito, como ressalta da incontestada constitucionalidade do estatuído nos artigos 79.º do CPT ou do número 3 do artigo 644.º do CPC/2013.
IX - A aqui Reclamante, por outro lado, não invoca qualquer um dos fundamentos extraordinários inseridos nas três primeiras alíneas do número 2 do artigo 629.º do NCPC para radicar o seu recurso de Revista Excecional [recorde-se que este último é interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC], que, nessa medida, permitissem a sua convolação para aquela outra modalidade de recurso, que dispensa os requisitos do valor da causa e da sucumbência.
X - Logo, esta Reclamação tem de ser julgada improcedente, confirmando-se, nessa medida, o despacho de rejeição do recurso de Revista Excecional do Requerente reclamante.