Processo 2901/20.0T8ALM-A.L1-2
I - Invocada pelo devedor, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo credor do invocante, não se traduzindo, propriamente, num facto extintivo, pois não determina a extinção da obrigação prescrita, que subsiste, embora convertida em obrigação natural – cf., o artº. 304º, nº. 2, do Cód. Civil ;
II - - constitui-se a prescrição como uma excepção que permite ao devedor obstaculizar ao exercício do direito de crédito por parte do credor, normalmente assente na inércia deste em exercitar o seu direito ;
III - em consequência da interrupção da prescrição, ocorre inutilização do tempo decorrido e começa a decorrer, integralmente, a partir do acto interruptivo, um novo prazo prescricional – o artº. 326º, do Cód. Civil ;
IV - o qual começa a correr logo que a eficácia da causa interruptiva cesse ;
V - a causa interruptiva prescricional pode ser instantânea ou permanente, sendo instantânea quando a eficácia da interrupção produz-se em determinado momento, e logo cessa, iniciando-se de imediato um novo período prescricional, ou dura por um lapso temporal mais ou menos longo, findo o qual se inicia um novo período prescricional ;
VI - a interrupção da prescrição decorrente da citação ou notificação judicial, ou de acto equiparado – exemplificativamente, a citação ou notificação ficta prevista no n.º 2, do artº. 323º, do Cód. Civil -, configura-se como uma interrupção com eficácia prolongada, continuada ou duradoura no tempo do prazo de prescrição – o n.º 1, do artº. 327º, do Cód. Civil -, e não com eficácia instantânea ;
VII - determinando que só começa a correr novo prazo prescricional quando for prolatada decisão que ponha termo ao processo (declarativo ou executivo) ;
VIII - o n.º 2, do mesmo artº. 327º, consagra um desvio ou excepção à regra da interrupção com eficácia prolongada ou duradoura (não instantânea) do prazo prescricional equacionada no n.º 1, do mesmo normativo ;
IX - nos casos ali previstos – entre os quais figura o da deserção da instância -, começa a contar-se o novo período prescricional, de forma instantânea (e de forma retroactiva), desde a interrupção ocorrida nos termos do artº. 326º, do Cód. Civil, ou seja, começa a correr novo prazo prescricional logo desde o acto interruptivo, sem qualquer prolongamento até ao trânsito das ali referenciadas decisões de extinção da instância (entre as quais a de deserção) ;
X - nestas situações, o aludido efeito continuado, prolongado ou duradouro da interrupção como que se anula, correndo o novo prazo prescricional desde o acto interruptivo (reposição da regra prevista no n.º 1, do mesmo artº. 326º) ;
XI - pelo que, vindo a ocorrer deserção da instância, nos termos do art.º 281º, do Cód. de Processo Civil, que é sempre tida como imputável ao titular do direito exercido, o novo prazo prescricional começa a contar-se logo após a ocorrência do acto interruptivo (exemplificativamente, a citação interruptiva) ;
XII - com efeito, a eficácia continuada, prolongada ou duradoura da causa interruptiva (exemplificativamente, decorrente da citação) apenas tem justificação aquando do exercitar do direito pelo respectivo titular na pendência do processo, e não quando a instância venha a ser declarada deserta, o que, para além de traduzir causa extintiva diferenciada do julgamento de mérito, teve por motivação subjacente a inércia do titular no exercitar judicial do direito ;
XIII - não sendo a excepção de prescrição de conhecimento oficioso, por maioria de razão não o será o conhecimento da excepção a tal excepção, em que se traduz o aludido alargamento/extensão do prazo prescricional, previsto no n.º 1, do artº. 311º, do Cód. Civil, ou seja, tendo sido concretamente invocada a excepção de prescrição, e podendo ser oposta a contra-excepção em que se traduz tal alargamento, esta, para poder ser operatória, terá que ser alegada/invocada. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
