I - A decisão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público proferida em sede de recurso hierárquico necessário que se limite a confirmar integralmente a deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional, sem alteração da fundamentação nem do respetivo conteúdo decisório, reveste natureza meramente confirmativa e é, nessa medida, inimpugnável contenciosamente.
II - A classificação de serviço dos magistrados do Ministério Público integra o exercício dos poderes de discricionariedade técnica atribuídos ao Conselho Superior do Ministério Público, encontrando-se a respetiva sindicabilidade jurisdicional limitada à verificação da existência de erro nos pressupostos, erro manifesto ou grosseiro de apreciação, desvio de poder, insuficiência de fundamentação ou violação de princípios jurídicos vinculativos.
III - Não ocorre erro nos pressupostos de facto nem erro manifesto de apreciação quando a deliberação classificativa evidencia que os elementos favoráveis e desfavoráveis relevantes foram efetivamente considerados e ponderados, traduzindo a divergência do interessado apenas discordância quanto à valoração que lhes foi atribuída pelo órgão avaliador.
IV - A autonomia do Ministério Público, consagrada nos artigos 219.º da Constituição da República Portuguesa e 3.º do Estatuto do Ministério Público, não exclui os poderes de inspeção, avaliação e classificação atribuídos ao Conselho Superior do Ministério Público, nem confere aos magistrados imunidade à apreciação institucional do respetivo desempenho profissional.
V - Não viola o princípio da autonomia do Ministério Público a consideração, para efeitos classificativos, da forma como determinada posição funcional foi concretamente assumida e exteriorizada pelo magistrado, desde que não seja censurada a legitimidade da solução jurídica adotada nem restringido o exercício da respetiva autonomia técnico-jurídica.
VI - A avaliação do mérito profissional e a responsabilidade disciplinar constituem institutos distintos, prosseguem finalidades diversas e obedecem a pressupostos próprios, não dependendo a relevância classificativa de determinados factos da prévia instauração ou conclusão de procedimento disciplinar.
VII - Os princípios da justiça e da proporcionalidade apenas são violados quando a classificação atribuída se revele manifestamente arbitrária, ostensivamente desajustada ou objetivamente incompatível com os elementos apurados em sede inspetiva, não bastando demonstrar que outra classificação seria igualmente possível ou mais favorável ao avaliado.
VIII - Mostrando-se a classificação atribuída juridicamente plausível, objetivamente compreensível e fundamentadamente sustentada nos elementos recolhidos durante a inspeção, deve ser mantida a deliberação classificativa do Conselho Superior do Ministério Público. (sumário elaborado pela relatora - n.º7 do art.º 663.º do CCP)