Processo 2803/26.7T8AVR.P1
I - Num procedimento cautelar comum, deve ser dispensado de audição prévia o requerido quando da sua audiência advenha risco sério para o fim ou a eficácia da providência requerida (art.º 366.º, n.º 1 do CPC).
II - A audição prévia põe em causa o fim da providência quando com esta se pretende evitar dano ou lesão do direito e o lapso temporal que aquela audição implique acarreta o risco sério da sua consumação e, consequentemente, a inutilidade da providência.
III - Por seu turno, põe em causa a eficácia da providência quando, devido a circunstâncias atinentes à própria pessoa do requerido, a audição deste seja suscetível de comprometer o efeito que com o seu decretamento se pretende obter.
IV - O que releva na ponderação a fazer quanto à dispensa de audição prévia não é que a sua concretização gere o simples risco de comprometer o fim ou a eficácia da providência, mas sim o risco sério de que tal aconteça.
V - O facto de a alegação do requerente da providência preencher os requisitos da sua concessão não basta para a dispensa do contraditório do requerido, na certeza de que esta obedece a pressupostos específicos para a sua concessão e ainda que tais pressupostos possam coincidir com aqueles têm de exprimir uma significância própria para efeitos da dispensa de contraditório - isto é, têm de evidenciar que a audiência do requerido põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência e, portanto, a sua utilidade.
VI - Há motivo de dispensa da audição prévia do requerido quando, de acordo com o alegado na petição inicial pelo requerente: (i) este pretende a intimação daquele a entregar-lhe documentação contabilística da sua titularidade e que o requerido detém ilicitamente em seu poder por forma a que, no exercício da sua atividade de contabilista certificado, cumpra as obrigações declarativas e contributivas dos seus clientes; (ii) do universo dos clientes constam empresas sujeitas ao pagamento de IVA que, enquanto tal, estão, sob pena de responsabilidade contraordenacional, sujeitas ao dever de entrega da declaração periódica até ao dia 20 de setembro, no caso do IVA referente ao segundo trimestre (n.ºs 1 e 10 do art.º 41.º do CIVA e art.º 116.º do RGIT); (iii) e a decisão do procedimento, se feita com audição prévia do requerido, vier a ocorrer, mercê das especificidades da tramitação processual a seguir decorrentes da audição, em momento posterior ao termo do prazo para o cumprimento daquela obrigação tributária declarativa.

