Sumário (art.º 663.º n.º 7 do
C. P. Civil):
I – Em processo de maior acompanhado o primado do interesse do beneficiário e do respeito pela vontade deste justificam de pleno que aquele surja, naturalmente, a encabeçar a legitimidade ad causam ativa.
II – No entanto, aquela legitimidade processual ativa não se cinge à figura do beneficiário, sendo estendida também ao Ministério Público e ao cônjuge, ao unido de facto e a qualquer parente sucessível, sob condição de, nestas três últimas situações, haver autorização expressa por banda do requerido, o qual tem de anuir na instauração da ação.
III – O leque de legitimados taxativamente elencados no n.º 1 do artigo 141.º do Código Civil (com exceção, obviamente, do próprio beneficiário e do Ministério Público) pode solicitar ao tribunal o suprimento da autorização do beneficiário para a propositura de ação de maior acompanhado quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando considere existir um motivo atendível (artigo 141.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil).
IV – Naqueles últimos casos referidos em III o tribunal pode substituir-se ao beneficiário e conceder autorização ao cônjuge do mesmo, ao seu unido de facto ou aos respetivos parentes sucessíveis para darem início à ação de maior acompanhado.
V – No que concerne ao apontado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, trata-se de um incidente processual atípico, enxertado na normal tramitação do processo especial de acompanhamento de maior, que deve ser tramitado pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, tendo como farol o princípio da adequação formal a que se refere o art.º 547.º, aplicável àquele processo especial por força do disposto no art.º 549.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.