Processo 2663/14.0BELRS
I. As normas de benefícios fiscais, por derrogarem o princípio da capacidade contributiva, assumem natureza excecional e antissistemática, impondo tratamento autónomo e interpretação estrita.
II. A remissão constante do artigo 28.° do DL n° 287/2003, de 12/11, não permite concluir que a isenção do “imposto municipal de sisa e sobre sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes”, prevista no art. 32º da Lei nº 16/2001, de 22/6 (LLR) se deve entender atualmente como isenção reportada ao “imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” e ao “imposto de selo”.
III. A igualdade fiscal exige que apenas situações essencialmente iguais sejam tratadas de modo igual, aferindo-se tal igualdade pelas dimensões horizontal e vertical da capacidade contributiva.
IV. A diferença de regimes entre a Igreja Católica e as demais confissões resulta diretamente da Concordata, instrumento internacional vinculativo que prevê a isenção de Imposto do Selo para aquisições onerosas de imóveis destinados a fins religiosos. Não há discriminação, pois a LLR admite que outras confissões celebrem acordos bilaterais equivalentes.
