Processo 7320/22.1T8BRG.G2
I - Em acção relativa a bens integrantes de herança indivisa, o litisconsórcio necessário previsto no art. 2091º/1 do CC mostra-se assegurado desde que todos os herdeiros intervenham na causa, ainda que distribuídos pelos polos activo e passivo, inexistindo ilegitimidade activa quando o caso julgado é oponível à totalidade dos co-herdeiros.
II - Não ocorre a nulidade prevista no art. 615º/1, c) do CPC quando a decisão que reconhece a aquisição do direito de propriedade por usucapião se encontra logicamente sustentada na factualidade provada, designadamente na posse pública, pacífica, contínua e exercida com animus domini pela possuidora durante o prazo legal, ainda que não se tenha provado idêntica posse por parte dos seus antecessores.
III - Demonstrando-se que o imóvel integrou a esfera possessória e patrimonial da inventariada, improcede a pretensão de reconhecimento da propriedade por outro herdeiro quando a prova produzida não impõe decisão diversa da proferida em 1.ª instância.
IV - Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar questão cuja apreciação lhe estava vedada, designadamente por extravasar o objecto da remessa para os meios comuns ou por não ter sido processualmente deduzida através do meio adequado.
