I - A invocada existência de patente ambiguidade da análise crítica do teor da prova documental e testemunhal traduz a discordância dos recorrentes quanto à decisão sobre a matéria de facto, sindicável em sede de impugnação da decisão de facto, pelo que não se verifica a nulidade prevista na 2.ª parte da citada al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
II - A ação de reivindicação traduz-se num meio repressivo de defesa da propriedade, previsto no artigo 1311.º do CC, onde se estatui que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, sendo por isso a respetiva causa de pedir complexa.
III - Tratando-se de ação real, a respetiva causa de pedir engloba o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, recaindo sobre o reivindicante o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu.
IV - Relativamente à aquisição originária, no que aqui releva, o artigo 1287.º do CC prevê que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
V - Conforme resulta dos factos definitivamente assentes, os atos praticados pela ré/reconvinte e respetivos ante possuidores sobre a faixa de terreno em discussão correspondem objetivamente ao exercício de poderes de facto inerentes do direito de propriedade, mantido pelo lapso de tempo determinado na lei, estando ainda comprovado o elemento psicológico que permite qualificar a referida atuação e faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, pelo que é de concluir pela procedência do pedido reconvencional.