Processo 1736/22.0T8STR.E1
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Para se determinar o sentido de uma decisão importa associá-la à fundamentação que a precede, de forma a apurar aquilo que um “declaratário normal” deduziria daquela conclusão naquele específico contexto.
II – Sendo a cláusula de uma convenção coletiva de trabalho nula por violação de normas legais imperativas, tal nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286.º do Código Civil.
III – A nulidade das cláusulas de convenções coletivas de trabalho, tanto pode ser declarada na ação especial prevista nos arts. 183.º a 186.º do Código de Processo do Trabalho, como em qualquer ação onde seja de aplicar uma dessas cláusulas, desde que a mesma viole disposição legal imperativa.
IV – O intérprete da lei não pode defender uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
V – É ilegal a cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece diferenças salariais apenas assentes no tipo de contrato celebrado, pelo que a declaração de nulidade de tal cláusula e a aplicação aos trabalhadores discriminados do escalão salarial a que teriam direito não violam qualquer princípio constitucional, designadamente os da proporcionalidade, da autonomia coletiva, da iniciativa económica privada e da liberdade económica.
VI – O segmento violador das normas imperativas nacionais e do art. 4.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, é o que consta da cláusula 5.ª, n.º 1, primeira linha, do RCPTC, anexo ao AE, por nele constar “CAB início a CAB 0 (contratados a termo)”.
