Processo 01352/20.1BELRS.SA1
I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular os artigos 2.º, na versão e período de vigência conferido pelo artigo 313º da Lei n.º 71/2018, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2019), que prorrogou a CESE para 2019, padecem de inconstitucionalidade.
II - No domínio da atividade de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, pelo acórdão n.º 677/2025, de 02.10.2025, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019). Pelo que ficam dissipadas quaisquer dúvidas relativamente ao facto de as razões que motivaram o julgamento de inconstitucionalidade da CESE de 2019 lhe serem plenamente aplicáveis.
III - Decorre do exposto a necessária desaplicação do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE em que se funda a exigência de pagamento da CESE à Recorrida.
