Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Existe justo impedimento quando: (i) o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; (ii) determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato; e (iii) a parte se apresente a praticar o ato logo que cesse o impedimento, invocando, de imediato, a situação de justo impedimento, apresentando os respetivos meios de prova.
II – Não há uma situação de justo impedimento quando 17 dias antes da audiência do julgamento o mandatário da parte foi acometido de doença, relevando-se previsível a manutenção em tal estado para além desses 17 dias, não impedindo, porém, tal doença a apresentação por parte do mandatário de requerimentos.
III – Efetivamente tal mandatário teve tempo útil para substabelecer noutro colega ou comunicar à parte a sua impossibilidade, de forma a que a parte mandatasse outro advogado.
IV - A circunstância de o mandatário da Ré exercer advocacia em prática isolada não o impede de substabelecer, encontrando-se tal poder concedido na procuração emitida.
V – Apenas é legitimo ao tribunal condenar extra vel ultra petitum nos termos consignados no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho e do art. 78 da LAT, mas neste caso, apenas em situações de acidente de trabalho ou doenças profissionais.
VI – Após ter cessado a relação entre as partes, a questão da antiguidade do trabalhador já não é considerada matéria integrada nos direitos irrenunciáveis.
VII – Estamos perante abandono do posto de trabalho presumido, quando (i) o trabalhador não comparece ao serviço, no seu local e horário de trabalho; (ii) durante pelo menos 10 dias úteis seguidos; (iii) sem informar o empregador do motivo da sua ausência.
VIII – Verificados estes requisitos, para que a denúncia do contrato se efetive é necessário que o empregador comunique ao trabalhador, por carta registada com aviso de receção para a última morada deste, os factos que fundamentam tal presunção de abandono.
IX – Não se verifica uma situação de abandono do posto de trabalho quando o trabalhador comunica ao empregador que não comparece no local e horário de trabalho que unilateralmente lhe foi alterado, por tal ser incompatível com o seu estatuto de trabalhador estudante, mais esclarecendo que aguarda a atribuição de um local e horário de trabalho compatíveis com tal estatuto.
X – Não sendo válida a cessação do contrato de trabalho comunicada pela Ré ao Autor, cessação essa resultante da vontade inequívoca e unilateralmente demonstrada pela Ré de que não pretendia manter a relação laboral com o Autor, tal situação configura um despedimento ilícito, por não ter sido procedida do respetivo procedimento disciplinar.