Processo 26751/22.0T8LSB-A.L1.S1
I - A irrelevância da culpa no divórcio e o objectivo de que os ex-cônjuges possam reconstruir a sua vida sem limitações ainda decorrentes do casamento, que informam o regime resultante da Lei n.º 61/2008, de 31-10, projectam-se, nomeadamente, na definição dos requisitos de que depende a titularidade do direito a alimentos, do montante dos que forem devidos, da duração ou do termo da obrigação de os prestar.
II - Como princípio que deve nortear a solução destas questões vale a regra de que, decretado o divórcio, “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”.
III - A titularidade do direito a alimentos depende tão somente da situação de necessidade do ex-cônjuge que os pretende.
IV - O montante não se afere, nem pelo que seria necessário para a manutenção do nível de vida existente na constância do casamento, nem pelo estritamente indispensável ao “sustento, habitação e vestuário” do titular, mas pelo que permita ao cônjuge necessitado de alimentos uma existência razoável, avaliada em concreto.
V - Quanto à duração e termo, tem-se retirado do dever de prover à subsistência a transitoriedade do direito a alimentos, no sentido de cessar passado o tempo razoável de que o ex-cônjuge dispôs para recompor a vida e angariar meios suficientes para o efeito - ex-cônjuge que tem de ser considerado em concreto, atendendo às possibilidades de o conseguir.
VI - Saber se ocorre uma situação de necessidade justificativa da manutenção do direito a alimentos por parte de um ex-cônjuge que passou a auferir rendimentos provenientes do exercício de uma profissão implica ponderar o que, nas concretas circunstâncias do caso, deve ser considerado como nível de vida razoável, em conjunto com os factores previstos no n.º 1 do art. 2016.º-A do CC.

