1. Estando em jogo a imputada prática, pelo recorrente, de um crime de homicídio por negligência grosseira, e considerando também o estado dos autos principais (ainda sem audiência de julgamento realizada), assim como o objecto fáctico da causa e o cariz técnico exigido pela dilucidação do acidente de viação mortal em questão, importará que, o quanto antes, possa fazer-se luz sobre a pretensão do recorrente e, a partir daí, seguir o processo a sua normal tramitação até à realização da audiência de discussão e julgamento e solução jurídica consequente. 2. Acresce que um possível “desaparecimento” dos objectos físicos (veículos automóveis) da perícia pretendida inculca, prudentemente, a ideia de não dever aguardar-se o decurso do processo, mas antes decidir, o mais cedo possível, a questão sob recurso e, em caso do respectivo provimento, avançar para a realização da referida perícia. 3. Assim, protelar a subida e o conhecimento do recurso poderia torná-lo absolutamente inútil. 4. Indeferir, como fez o despacho recorrido, o pedido de perícia do recorrente aos veículos intervenientes no acidente por falta de indicação de quesitos, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do art. 475º do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal, significa o aportar acrítico ao processo penal de uma consequência específica e típica do processo civil, que o legislador processual penal, se assim o desejasse, poderia facilmente ter inscrito na sua própria regulação legal. 5. Por outro lado, não sendo o nosso processo penal um processo de partes, guiadas pelo princípio do dispositivo, e constituindo um dos axiomas teleológicos essenciais do processo penal o princípio da descoberta da verdade material, deveria o Tribunal a quo, no mínimo, e antes de tomar uma decisão tão drástica quanto a que tomou, convidar o recorrente a delimitar, através de quesitos, o concreto objecto da perícia, a fim de poder aquele Tribunal, então, avaliar a concreta (im)pertinência do requerido. (Sumário elaborado pelo Relator)