1- O incidente de qualificação da insolvência constitui a fase do processo que se destina a averiguar da existência, ou não, de ilicitude e culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, na origem da insolvência ou do seu agravamento, através da comprovação de comportamentos tipificados como ilícitos e gravemente imprudentes, irregulares, fraudulentos ou desleais, por parte daqueles, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e que tenham sido causais do estado de insolvência ou do seu agravamento, com a consequente responsabilização de quem for responsável por esse estado de coisas. 2- Ciente das dificuldades alegatórias e probatórias dos requisitos necessários à qualificação da insolvência como culposa, nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186º do CIRE (salvo nas als. h) e i), que consubstanciam autênticas ficções legais de insolvência culposa), o legislador consagrou presunções inilidíveis de insolvência culposa, em que, uma vez provada a verificação dos factos constantes numa dessas alíneas e que esses factos ocorreram nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (factos base da presunção), se presume inilidivelmente que a insolvência é culposa (presumindo-se, sem admissão de prova em contrário, quer a ilicitude, quer a culpa grave, quer o nexo causal entre aqueles comportamentos e o estado de insolvência ou do seu agravamento). 3- Já nas duas alíneas do n.º 3 do art.º 186º do CIRE, o legislador estabeleceu presunções ilidíveis de culpa grave, pelo que, provados os factos previstos numa dessas alíneas e que estes ocorreram nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, se presume que foram praticados pelo devedor ou pelos seus administradores, de facto ou de direito, com culpa grave (mas não se presume o nexo causal entre aquelas condutas e o estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento), pelo que para que a insolvência possa ser qualificada como culposa é necessário que adicionalmente se prove que aquele(s) comportamento(s) criaram ou agravaram o estado de insolvência do devedor. 4- A presunção inilidível de insolvência culposa da al. a) do n.º 2 do art.º 186º tem como pressuposto a prova de que: a) nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto; b) tenham destruído fisicamente (eliminando-o materialmente da ordem natural/ontológica das coisas), danificado (causando-lhe estragos, de modo a depreciar o seu valor), inutilizado (tornando-o impróprio para o uso normal a que se destina), ocultado ou feito desaparecer (escondendo-o ou retirando-o da disponibilidade física ou jurídica do devedor e colocando-o na de terceiro, de modo a impedir ou dificultar a sua identificação, acesso ou acionamento pelos credores; c) a totalidade do património do devedor ou parte considerável desse património (nesta última hipótese exige-se que se prove qual o concreto património que era detido pelo devedor - a totalidade desse património - e, bem assim qual o que foi destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, cujo valor tem de assumir uma ordem de grandeza tal (perante o valor da totalidade do património) que per se seja apto a criar ou a agravar o estado de insolvência do devedor). 5- Ao preenchimento da ficção legal de insolvência culposa da al. i) do n.º 2 do art.º 186º é necessária a prova em como: a) após a prolação da sentença declaratória da insolvência e até à apresentação pelo administrador da insolvência do parecer sobre a qualificação da insolvência, b) o administrador da insolvência, a assembleia de credores, a comissão de credores e/ou o tribunal tenham interpelado o administrador, de direito ou de facto, da devedora para que cumpra com um ou mais dos deveres tipificados no art.º 83º, n.º 1 do CIRE; c) que o tenham logrado efetivamente interpelar; d) e que este tenha incumprido reiteradamente, isto é, repetida, sistemática ou frequentemente com o que lhe fora solicitado, sem apresentar qualquer justificação atendível. 6- Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto julgada provada na sentença quando impeçam ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta e ditam simultaneamente a solução jurídica a aplicar ao caso concreto, impondo-se, nesse caso, considerá-los como não escritos e anular a sentença na parte afetada e, ao abrigo do princípio do inquisitório do art.º 17º do CIRE e do art.º 662º, n.º 2, al. c) do CPC, ordenar a sua concretização e a ampliação do julgamento de facto a essa facticidade concretizada.