Processo 6036/17.59T8LSB-A.L1-7
Sumário1
I – O dever de sigilo bancário não é um dever absoluto, pelo que pode ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, tal como o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva, previstos no artigo 20º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
II - Além da protecção de interesses de ordem individual, a instituição do segredo bancário visa igualmente a salvaguarda do interesse público do correcto e regular funcionamento da actividade bancária e constitui factor de garantia do funcionamento eficiente do sistema.
III – Estando em causa a invocação de segredo bancário na sua vertente de segredo mercantil, de reserva da contabilidade e informações comerciais da instituição bancária, que tutela interesses da própria instituição e de protecção da confiança na eficiência do sistema bancário e sendo respeitante a uma entidade já objecto de medida de resolução pelo Banco de Portugal, a derrogação do sigilo bancário revela-se o meio adequado para a prossecução da descoberta da verdade de factos que contendem com o conhecimento sobre a real situação financeira da instituição por parte dos membros da administração, em momento anterior ou contemporâneo da celebração de contratos de seguro que cobrem o risco da responsabilidade dos administradores por actos e omissões praticados no exercício dessas funções.
