Processo 4243/25.6T8LOU-B.P1
I - Considerando as disposições conjugadas dos artigos 38.º, da Lei n.º 34/2004 de 29-07 e 248.º do Código de Processo Civil, a notificação eletrónica que é feita ao patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio (ou no primeiro dia útil seguinte, se esse dia não for útil).
II - No caso de o executado ter sido citado fora da área da comarca e a citação realizada em pessoa diversa do mesmo, o que tem como consequência que ao prazo perentório da oposição acresça o prazo de dilação de 10 dias (sendo cinco dias nos termos da al. a), do n.º 1, do art. 245.º do CPC, e outros cinco nos termos da al. b) do mesmo preceito, prazos de dilação que se somam, face ao disposto no n.º 4 do referido artigo 245.º), o prazo de dilação referido mostra-se abrangido pela interrupção, uma vez que a interrupção se deu antes do decurso de tal prazo de dilação.
