I - A modificação da matéria de facto em sede de recurso pressupõe que os meios probatórios indicados, apreciados crítica e conjugadamente, permitam formar convicção suficientemente segura no sentido da decisão alternativa pretendida, não bastando a possibilidade de uma leitura diferente da prova.
II - O depoimento segundo o qual uma criança já padecia de otite quando foi entregue ao pai e regressou ainda doente não permite, sem outros elementos objectivos, concluir que a doença surgiu ou se agravou durante o convívio paterno, nem generalizar que a criança sofre otites quando está aos cuidados daquele.
III - A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, embora o afastamento de conclusões técnico-científicas relevantes exija fundamentação particularmente cuidada e racionalmente controlável.
IV - Não deve ser transposta integralmente para os factos provados uma conclusão de relatório psicológico constituída predominantemente por juízos técnicos ou valorativos quando os dados factuais relevantes resultantes da perícia já se encontram suficientemente reflectidos na matéria provada.
V - A condição de um progenitor como principal figura de cuidados não impede o estabelecimento de convívios amplos com o outro progenitor quando se mostre provada uma relação afectiva segura, competências parentais adequadas e inexistência de risco concreto para a criança.
VI - Não existe contradição entre rejeitar uma residência alternada semanal, devido à idade da criança, distância entre residências e intensa conflitualidade parental, e ampliar moderadamente os fins de semana passados com o progenitor não residente.
VII - A recolha e entrega da criança no estabelecimento de ensino pode constituir medida adequada à protecção do seu superior interesse quando os contactos directos entre familiares nos momentos de transição constituem foco reiterado de conflito presenciado pela criança.
VIII - Não existindo no título anterior cláusula de indexação da prestação de alimentos, não podem considerar-se retroactivamente vencidas actualizações anuais pela inflação como se tal cláusula sempre tivesse existido.”.